STJ AREsp 2196342
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULAS 7 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão de parcial conhecimento do apelo especial interposto pela parte ora agravante para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2. O Recurso Especial foi conhecido somente quanto à alegada ofensa dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Quanto às pretensas violações dos arts. 9º, 10, 11 e 17, §§ 6º, 8º e 11, da Lei 8.429/1992, foram aplicados os óbices de conhecimento dispostos pelos Enunciados 282 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, o que também deu ensejo ao prejuízo de análise do invocado dissenso na jurisprudência. 3. Em suas razões de Agravo Interno, a parte ora recorrente renova os termos relativos aos defeitos de fundamentação do decisum da Corte a quo; aduz menção expressa aos arts. 10 e 11 da LIA; diz que o prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência do STJ; alega a desnecessidade de exame de prova, uma vez que as razões recursais se destinam ao deslinde de questão jurídica assim posta: "pode a petição inicial de ação civil pública ser recebida e processada diante da falta de indícios mínimos de ato de improbidade administrativa, com a inequívoca ausência de dolo, dano ao erário e enriquecimento ilícito da parte " (fl. 4.561). Reitera, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial 4. A parte agravante retoma os argumentos de pretensos vícios de fundamentação, sob o pressuposto de que a decisão agravada teria se limitado a afirmar que "(..) a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos presentes autos" (fl. 4.556). Olvida e, portanto, deixa de rebater a ratio decidendi. Neste contexto, não observa os preceitos do art. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, assim como atrai no ponto a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no RE no AgInt nos EREsp 1.668.641/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 3.7.2023). 5. Quanto às razões de não incidência dos Enunciados 282 do STF e 7 do STJ, não se afiguram capazes de alterar a decisão agravada. Primeiro porque, mais uma vez, não rebatem todos os argumentos do decisum guerreado, notadamente a ausência de "qualquer subsunção das ações previamente constatadas aos tipos legais" (fl. 4.549), sendo certo que a própria parte recorrente constata que a referência (apenas na ementa) foi operada em tese, sem que a causa recursal, relativa à ausência de materialidade, tenha passado por anterior debate. 6. A parte recorrente tenta travestir questão fática em jurídica. É notório que a constatação da existência (ou não) de indícios de improbidade administrativa passa pela análise da prova indicada pela decisão de origem ou da pretensa contraprovação afirmada em grau de recurso. Em outras palavras, não há maneira de refutar a tal "falta de indícios mínimos de ato de improbidade administrativa" (fl. 4.561), sem o exame do esteio probatório judicial. 7. Diante de tais termos, e também porque o prejuízo decorrente do não conhecimento da violação a lei federal não foi refutado, persistem os motivos de não tratamento da divergência jurisprudencial. 8. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.