Decisão · STJ

STJ AREsp 1737725

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2020-08-04publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOVAÇÃO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito. Precedentes. 2. Na hipótese, a questão de mérito controvertida foi devidamente analisada pelo decisum rescindendo, circunstância que impede o reconhecimento do alegado erro de fato, pois é inviável o manejo de ação rescisória para discutir matéria já decidida, sob pena de transformar este instituto processual em sucedâneo recursal, comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA LIMÍRIO GONÇALVES e HYPERMARCAS S/A contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam que "não se trata de uma reanálise fática, mas de simples revaloração dos fatos frente ao instituto jurídico, ainda que a Corte de origem tenha atribuído às provas valor jurídico diverso ao pretendido pelas Agravantes, tal como no acórdão rescindendo, o que é perfeitamente admitido no âmbito do Recurso Especial". Afirmam, ainda, que foi demonstrada a alegada violação aos arts. 360, I, II e III do Código Civil e 374, II e III, do Código de Processo Civil. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. O agravado apresentou impugnação do agravo interno às fls. 1829-1850. Em seguida, a agravante Agropecuária Limírio Gonçalves Ltda pleiteou concessão de efeito suspensivo ao agravo interno em recurso especial (fls. 1889-1915), o que foi deferido em parte, para, "em caso de constrição de valores da recorrente, ora requerente, obstar o levantamento ou a transferência de qualquer valor depositado em juízo até ulterior deliberação" (fls. 1957-1960). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOVAÇÃO. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória fundada em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito. Precedentes. 2. Na hipótese, a questão de mérito controvertida foi devidamente analisada pelo decisum rescindendo, circunstância que impede o reconhecimento do alegado erro de fato, pois é inviável o manejo de ação rescisória para discutir matéria já decidida, sob pena de transformar este instituto processual em sucedâneo recursal, comprometendo não só a segurança jurídica como a coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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