Decisão · STJ

STJ REsp 1937346

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-05-04publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DA CONVOCAÇÃO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/2015. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra afronta aos arts. 941 e 942 do CPC/2015, uma vez que, in casu, o julgamento do recurso de Apelação ocorreu sob a vigência do CPC/1973 (fls. 294-305, e-STJ), ou seja, não havia como aplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido fixada apenas pelo novo diploma processual (art. 942 do CPC/2015), sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei processual e do isolamento dos atos processuais. Com efeito, à época, quando não fosse unânime o julgado proferido em Apelação, existia a previsão, nos termos do art. 530 do CPC/1973, de interposição de Embargos Infringentes. 2. Ainda que se superasse tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que, do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de Apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos Embargos de Declaração, o acórdão do recurso de Apelação deixaria de ser unânime, impondo-se a observância do art. 942 do CPC/2015. 3. No presente caso, o novo julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 556-565, e-STJ), em que pese tenha ocorrido já sob égide do CPC/2015, não alterou o resultado do acórdão do recurso de Apelação, desde sempre não unânime. Logo, inaplicável o art. 942 do CPC/2015. 4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se a inocorrência, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há desrespeito ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 6. No mérito, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta: 26. O acolhimento dos embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, importou em erro de contagem dos votos e omissão sobre a maioria formada em favor do Agravante, motivo pelo qual os segundos embargos de declaração opostos pelo Agravante deveriam ser acolhidos, em clara violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II do CPC. (..) 51. Logo, o recurso especial interposto, na sua integralidade, dever ser conhecido, não sendo óbice os enunciados nº 5 e 7 da Súmula do STJ, cabendo a análise da alegação violação aos princípios da publicidade, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade para, ao final, ser reformado o acórdão do TJMG e mantida a sentença concessiva da segurança. (..) 54. Ora, o acórdão proferido pela 4a Câmara do TJMG no novo julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 2019 e após a decisão deste STJ, deixou claro que o Desembargador Dárcio Lopardi Mendes (vencido no julgamento da apelação) não alterou seu posicionamento quando do julgamento da apelação do Estado de Minas Gerais, tendo em vista que ele apenas rejeitou os embargos de declaração do Recorrente por entender que não houve omissão no julgado. (..) 59. Ocorre, porém, que o artigo 942 é plenamente aplicável a este caso, seja porque o julgamento ocorreu já sob a vigência do novo CPC, seja porque o resultado do julgamento se deu de forma não unânime, sendo que, inclusive, formou-se maioria em favor da manutenção da sentença concessiva da segurança, considerando-se os votos dos Desembargadores Dárcio Lopardi e Ana Paula Caixeta, todos válidos. (..) 66. Desse modo, como efetivamente demonstrada a similaridade destes autos com o processo nº 2008.34.00.021593-0/DF, no qual o acórdão proferido pela 6a Turma do TRF1 reconheceu a ilegalidade do ato que deixou de veicular a publicação do ato convocatório no site do CESPE, o recurso especial do Agravante merece também ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 758-762, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DA CONVOCAÇÃO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/2015. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra afronta aos arts. 941 e 942 do CPC/2015, uma vez que, in casu, o julgamento do recurso de Apelação ocorreu sob a vigência do CPC/1973 (fls. 294-305, e-STJ), ou seja, não havia como aplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido fixada apenas pelo novo diploma processual (art. 942 do CPC/2015), sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei processual e do isolamento dos atos processuais. Com efeito, à época, quando não fosse unânime o julgado proferido em Apelação, existia a previsão, nos termos do art. 530 do CPC/1973, de interposição de Embargos Infringentes. 2. Ainda que se superasse tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que, do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de Apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos Embargos de Declaração, o acórdão do recurso de Apelação deixaria de ser unânime, impondo-se a observância do art. 942 do CPC/2015. 3. No presente caso, o novo julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 556-565, e-STJ), em que pese tenha ocorrido já sob égide do CPC/2015, não alterou o resultado do acórdão do recurso de Apelação, desde sempre não unânime. Logo, inaplicável o art. 942 do CPC/2015. 4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se a inocorrência, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há desrespeito ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 6. No mérito, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.
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