STJ CC 202001
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DANOS EM IMÓVEIS - FCVS - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO INTERNA - IRRECORRIBILIDADE. 1. Nos termos da recente decisão proferida pela Corte Especial nos autos do CC 148.188/DF, DJ de 16/10/2023, compete às Turmas que integram a eg. Primeira Seção processar e julgar questões que envolvam contratos de mútuo habitacional, amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. 1.1. O despacho que determina a redistribuição dos autos por se tratar de matéria afeta à competência da eg. Primeira Seção, configura-se como irrecorrível. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO MIGUEL DA SILVA, em face da decisão de fls. 1652-1653, de lavra deste signatário que determinou a redistribuição dos autos à Primeira Seção desta Corte, competente para processar e julgar questões que envolvam contratos de mútuo habitacional, amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. Em suas razões recursais, sustenta o ora agravante que a hipótese dos autos não trata de comprometimento do FCVS, além do fato da discussão travada nos autos dizer respeito a ação de indenização ajuizada contra seguradora privada em razão de contrato de mútuo. Diante disso, postula o provimento do agravo em análise, com a consequente reforma da decisão agravada e declaração da competência da Segunda Seção desta Corte para julgamento do feito. Sem impugnação (fl. 1667). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DANOS EM IMÓVEIS - FCVS - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO INTERNA - IRRECORRIBILIDADE. 1. Nos termos da recente decisão proferida pela Corte Especial nos autos do CC 148.188/DF, DJ de 16/10/2023, compete às Turmas que integram a eg. Primeira Seção processar e julgar questões que envolvam contratos de mútuo habitacional, amparados em apólices securitárias de natureza pública (Ramo 66), em que possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS. 1.1. O despacho que determina a redistribuição dos autos por se tratar de matéria afeta à competência da eg. Primeira Seção, configura-se como irrecorrível. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno não conhecido.