Decisão · STJ

STJ AREsp 2465237

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 283/STF. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 932, III, DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. DEMAIS MATÉRIAS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O decisum monocrático, ao apreciar a antecipação de tutela em Agravo de Instrumento, pontuou a concessão da gratuidade apenas até o julgamento do Agravo de Instrumento. Declarou: "o pedido formulado pela parte recorrente, se deferido, acarretaria a ampliação da dilação probatória, o que viria de encontro aos princípios da celeridade e economia processual, gerando a produção de provas quiçá inúteis para o deslinde da questão principal". Registrou que "o agravante não sofrerá prejuízo com a manutenção da decisão agravada, na medida em que, no caso de a dilação probatória (já em curso na origem) demonstrar que não existe responsabilidade sua pelos fatos narrados na inicial, não sofrerá ônus algum. De outro modo, sendo reconhecida sua responsabilidade, poderá ajuizar demanda visando à responsabilização de quem entenda ser responsável pelos fatos narrados na inicial. O que não se pode admitir é que, em claro prejuízo da parte autora, seja aberta dilação probatória exclusivamente de interesse do Instituto agravante para que seja apurada eventual responsabilidade das empresas prestadoras de serviços médicos." 3. O acórdão não modificou os fundamentos do parcial acolhimento da Tutela Antecipada. 4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STJ. 5. Não houve prequestionamento da alegada infringência ao art. 932, III, do CC, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 6. Devido à fase embrionária em que se encontra a Ação, apenas ficou esclarecido que, "sendo reconhecida sua responsabilidade, poderá ajuizar demanda visando à responsabilização de quem entenda ser responsável pelos fatos narrados na inicial". 7. Conforme já dito: "A ampliação da dilação probatória em confronto com os princípios de celeridade e economia processual, a ausência de regressividade no contrato, a responsabilidade legal da entidade e, ainda a distribuição dinâmica do ônus da prova não podem ser apreciadas, pois seria inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado. Aplicam-se, portanto, as Súmulas 5 e 7/STJ". 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O Instituto de Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde -IDEAS alega: 5. Data venia, a decisão agravada merece reforma, na medida em que (i) o E. TJSC emitiu Juízo de valor sobre a matéria recorrida; (ii) todos os fundamentos da decisão recorrida foram impugnados; e (iii) não há que se falar em interpretação de cláusula contratual e desnecessário, no caso, o reexame probatório. .. 10. De fato, da simples leitura dos fundamentos do REsp, verifica-se a negou existência de vícios na decisão não supridas mesmo após oposição de embargos declaratórios, também objeto de prequestionamento em recurso, preenchendo os pré-requisitos necessários. Afinal, o acórdão que desproveu os embargos se limitou a trasladar o voto condutor do aresto anterior para justificar que os apontamentos suscitados teriam sido examinados, o que, efetivamente, não corresponde à realidade. 11. Ainda assim, a matéria foi discutida e decidida na origem, ainda que implicitamente, na medida em que o v. acórdão recorrido analisou a questão trazida pela entidade ora agravante, nos seguintes termos: .. Sustenta o agravante que faz jus ao benefício da justiça gratuita haja vista tratar-se de "entidade privada sem fins lucrativos - cujo objetivo exclusivo é a colaboração, com o estabelecimento de políticas públicas que possam garantir a universalidade, a integralidade e a equidade da atenção à saúde, necessárias ao desenvolvimento humano e social do cidadão" e que não possui condições financeiras para arcar com as eventuais custas e despesas processuais, devido ao fato de estar em situação financeira delicada; que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva diante da inexistência de relação jurídico-contratual entre o agravante e os médicos responsáveis pelo apontado erro e que a responsabilidade por suposto erro médico restringe-se ao profissional (e seu empregador) que realizou o atendimento ou a intervenção; de forma alternativa, requereu que seja acolhido o pedido de denunciação da lide às empresas que prestaram diretamente os serviços e que detêm vínculo jurídico/laboral como profissional médico e, por fim, sustentou ser inaplicável a inversão do ônus probatório ao caso concreto, uma vez que inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora, bem como prova real de sua hipossuficiência probatória. .. Da denunciação da lide. A parte agravante, requer, de forma alternativa, a reforma da decisão para que seja deferida a denunciação da lide às empresas AML Assessoria Médica Gestão em Saúde Ltda., Ferreira Serviços Médicos em Obstetrícia e Anna Carolina Spiler e Furlan Serviços Médicos, ao fundamento de que não possui vínculo contratual/trabalhista/laboral com os profissionais que praticaram a conduta, e também em razão de previsão expressa de exclusão de responsabilidade da Organização Social gestora da unidade quando da realização de serviços médicos. Razão não lhe assiste. .. Cabe assentar, ainda, que independentemente da modalidade de contratação do profissional médico responsável pelo atendimento em que se apura a ocorrência do erro médico, estando ele executando serviço público de saúde em estabelecimento hospitalar custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), será ele equiparado a agente público. .. 12. É dizer, mesmo deixando de mencionar expressamente o dispositivo violado, o E. TJSC enfrentou a questão aventada e emitiu Juízo de valor a seu respeito. 13. Dessa forma, resta demonstrado o prequestionamento da matéria, pois, por meio do acórdão recorrido, "a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal de origem emit iu juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (STJ, AgInt no REsp n.º 1878642/PB, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 18.12.2020). .. 16. Portanto, preenchido o requisito do prequestionamento, a r. decisão agravada merece ser reconsiderada/reformada para permitir o conhecimento do recurso especial. .. 17. A r. decisão agravada também considerou que "A parte tampouco contesta a ausência de cláusula regressiva no contrato e o disposto nos arts. 125, § 1º, 934 e 951 do CC, o que importou na aplicação da Súmula 283/STF pelo juízo de admissibilidade". Data venia, o óbice merece afastamento. .. 21. O acórdão recorrido considerou que "o indeferimento da denunciação da lide não inibe a parte demandada, que eventualmente vier a ser vencida nesta demanda, de promover a ação regressiva correspondente contra as referidas empresas ou contra os médicos que fizeram o atendimento da paciente, na hipótese de culpa ou dolo de parte deles", o que estaria supostamente resguardado pelo art. 125, §1º do CPC. Ainda, registrou que "sendo reconhecida sua responsabilidade, poderá ajuizar demanda regressiva visando à responsabilização de quem entenda ser responsável pelos fatos narrados na inicial (arts. 934 e 951 do Código Civil)". 22. Não obstante, em contraposição aos fundamentos trazidos pela decisão recorrida, o recurso especial interposto é expresso: A denunciação à lide, portanto, é uma faculdade do réu, assegurada pelo art.125, inciso II, do Código de Processo Civil e, ao contrário do que se alega, funciona com o meio de economia processual. (..) 18. Mais que isso, viabiliza a análise subjetiva da responsabilidade dos profissionais envolvidos no atendimento prestados, conforme destacado no teor dos embargos declaratórios opostos (evento 44), funcionando "como meio de economia processual, uma vez que afasta a necessidade de um novo julgamento, incluindo, desde logo, os garantidores no polo passivo". (..) 21. Assim, o ingresso das empresas médicas contratadas se mostra verdadeiramente indispensável para evitar decisões contraditórias bem como para assegurar o resultado prático da presente demanda. (..) 25. Dessa forma, muito embora o recurso não tenha feito menção expressa aos artigos citados, o mesmo impugna devidamente os argumentos trazidos, de modo que não há de se falar em aplicação da súmula 283/STF, merecendo ser o óbice afastado para permitir o conhecimento do recurso. .. 32. Consequentemente, não se tratando o caso de interpretação de cláusula contratual e estando claro que "a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos" (AgInt no REsp 1.723.943/PR, rel. Maria Isabel Gallotti, j. 17.09.2019), merecem ser os óbices afastados para permitir o conhecimento do recurso. Impugnação às fls. 439-443, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 283/STF. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 932, III, DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. DEMAIS MATÉRIAS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O decisum monocrático, ao apreciar a antecipação de tutela em Agravo de Instrumento, pontuou a concessão da gratuidade apenas até o julgamento do Agravo de Instrumento. Declarou: "o pedido formulado pela parte recorrente, se deferido, acarretaria a ampliação da dilação probatória, o que viria de encontro aos princípios da celeridade e economia processual, gerando a produção de provas quiçá inúteis para o deslinde da questão principal". Registrou que "o agravante não sofrerá prejuízo com a manutenção da decisão agravada, na medida em que, no caso de a dilação probatória (já em curso na origem) demonstrar que não existe responsabilidade sua pelos fatos narrados na inicial, não sofrerá ônus algum. De outro modo, sendo reconhecida sua responsabilidade, poderá ajuizar demanda visando à responsabilização de quem entenda ser responsável pelos fatos narrados na inicial. O que não se pode admitir é que, em claro prejuízo da parte autora, seja aberta dilação probatória exclusivamente de interesse do Instituto agravante para que seja apurada eventual responsabilidade das empresas prestadoras de serviços médicos." 3. O acórdão não modificou os fundamentos do parcial acolhimento da Tutela Antecipada. 4. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STJ. 5. Não houve prequestionamento da alegada infringência ao art. 932, III, do CC, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 6. Devido à fase embrionária em que se encontra a Ação, apenas ficou esclarecido que, "sendo reconhecida sua responsabilidade, poderá ajuizar demanda visando à responsabilização de quem entenda ser responsável pelos fatos narrados na inicial". 7. Conforme já dito: "A ampliação da dilação probatória em confronto com os princípios de celeridade e economia processual, a ausência de regressividade no contrato, a responsabilidade legal da entidade e, ainda a distribuição dinâmica do ônus da prova não podem ser apreciadas, pois seria inarredável revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no aresto impugnado. Aplicam-se, portanto, as Súmulas 5 e 7/STJ". 8. Agravo Interno não provido.
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