STJ AREsp 1630016
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 480/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/97. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.075/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM AS JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, como no presente caso. Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento em recurso especial representativo da controvérsia, Tema 480, REsp 1.243.887/PR, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida no âmbito da ação civil pública não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.075, no RE 1.101.937, fixou a tese de ser inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/85, alterada pela Lei 9.494/97, sendo repristinada sua redação original. Ainda, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS S/A contra decisão de fls. 1960/1972, desta Relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que não incide a Súmula 83/STJ. Aponta que, uma vez ausente direito ou interesse tutelável pela via coletiva, o Ministério Público carece de legitimidade ad causam. Defende, também, que revisar o entendimento do eg. Tribunal a quo no que diz respeito a cláusulas contratuais abusivas, referentes ao prazo de entrega da obra, não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Acrescenta que prescinde totalmente da revisão do contexto fático-probatório existente nos autos a verificação da desproporcionalidade da multa contratual e da alegada violação dos arts. 186, 393 e 927 do Código Civil, os quais dispõem sobre a responsabilidade pelo ato ilícito quando caracterizado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano causado, e a exclusão de responsabilidade na hipótese de caso fortuito ou força maior, bem como a violação do art. 421 do Código Civil, o qual estabelece a liberdade de contratar. Esclarece que, ao longo de uma construção, muitos são os acontecimentos que vulneram a execução planejada da obra e exigem da incorporadora um esforço adicional para salvar o cronograma da obra. E que algumas situações se mostram verdadeiramente incontroláveis e afetam todo o planejamento determinado antes do início da construção, situações de caso fortuito ou de força maior, excludentes da responsabilidade civil, nos termos do art. 393 do Código Civil. Insiste não haver ilegalidade nas cláusulas contratuais, em especial as cláusulas 5.2.1 e 5.3 do contrato-padrão objeto da ação civil pública, porquanto contemplam apenas situações imprevisíveis e incontroláveis, que impactam na conclusão da obra, subsumindo-se à norma do art. 393 do Código Civil. Entende que, na revisão judicial dos contratos, a atuação do Poder Judiciário está limitada à legalidade, de modo que não lhe é permitido agir contra legem. Havendo exclusão de responsabilidade quanto ao atraso no cumprimento da obrigação em hipótese de caso fortuito ou força maior, descabida a declaração de nulidade da referida previsão contratual que visa tão somente respaldar o dispositivo legal. Pontua, quanto ao alegado julgamento extra petita por ter o Tribunal a quo abarcado um maior número de cláusulas do contrato, que a decisão agravada se mostra desprovida de fundamentação ao observar o princípio da congruência. Afirma que a decisão proferida no âmbito da ação civil pública não desborda do limite territorial em que proferida. A impugnação do presente recurso foi apresentada pelo Ministério Público Federal às fls. 2023/2028. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 480/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/97. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.075/STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM AS JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, como no presente caso. Precedentes. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento em recurso especial representativo da controvérsia, Tema 480, REsp 1.243.887/PR, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida no âmbito da ação civil pública não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.075, no RE 1.101.937, fixou a tese de ser inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/85, alterada pela Lei 9.494/97, sendo repristinada sua redação original. Ainda, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.