STJ AREsp 2514610
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA, inconformado com a decisão de fls. 1020/1022, proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula 187/STJ e da intempestividade. Em suas razões, o agravante afirma, em síntese, que: (a) não há que se falar em deserção, pois as custas processuais foram devidamente recolhidas em dobro, e foi juntado comprovante relacionado à guia FUNJECC; e (b) o agravo em recurso especial é tempestivo. Não foi oferecida impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.