Decisão · STJ

STJ AREsp 2448245

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-06-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 803/804, e-STJ, por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal não conheceu do recurso especial, por conta da sua intempestividade. Assim constou da referida decisão da Presidência (fl. 803, e-STJ): Mediante análise do recurso de ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/11/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 29/11/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. A parte agravante, em suas razões, sustentou que o recurso especial apresentado é tempestivo, considerando-se que teria havido a suspensão dos prazos nos dias 14 e 15 de novembro. Afirmou ter juntado documento, à fl. 795, e-STJ, que comprovaria tais feriados. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões às fls. 818/824, e-STJ, oportunidade em que requereu o não provimento do agravo, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.448.245 - SP (2023/0318816-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP076996 VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164 EDY GONÇALVES PEREIRA - SP167404 AGRAVADO : SIDNEY SANTOS CARVALHO ADVOGADOS : RAQUEL RODRIGUES NACAGAMI - SP307436 AMANDA MOREIRA DE CARVALHO - SP473488 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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