STJ AREsp 2499106
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 83/STJ; (ii) o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c); (iii) não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial uniformizar a interpretação de matéria constitucional, analisando, na hipótese, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou os seguintes fundamentos utilizados para inadmitir o recurso: (ii) o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c); (iii) não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial uniformizar a interpretação de matéria constitucional, analisando, na hipótese, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARISTELA OLIVEIRA DOS SANTOS PEREIRA contra decisão monocrática proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 791/792, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 83/STJ e ausência de prequestionamento. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula nº 83/STJ, objeto de tópico específico do agravo em recurso especial. Ademais, reitera as razões do recurso especial interposto. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 840/845. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRECEDENTES. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 746.775/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo os seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 83/STJ; (ii) o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c); (iii) não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial uniformizar a interpretação de matéria constitucional, analisando, na hipótese, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou os seguintes fundamentos utilizados para inadmitir o recurso: (ii) o não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c); (iii) não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial uniformizar a interpretação de matéria constitucional, analisando, na hipótese, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Logo, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. Agravo interno não provido.