STJ AREsp 2534221
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110 E 111 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora mencionadas as omissões e contradição, a parte deixou de apontar os motivos pelos quais tais vícios são relevantes ao resultado do julgamento. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o acolhimento da preliminar exige que a parte demonstre, com clareza, os motivos pelos quais os vícios suscitados são capazes de alterar a conclusão a que chegou o aresto combatido. Súmula n. 284/STF. 2. Com relação à tese de interpretação extensiva do conceito de serviço educacional, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu na hipótese. Súmula n. 211/STJ. 3. No que tange ao ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária, o Tribunal de origem entendeu, à luz das provas trazidas as autos, que foram atendidos os requisitos constitucionais e legais para a concessão da imunidade tributária. Assim, alterar a mencionada conclusão a fim de acolher a pretensão recursal exigiria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência i nviável em sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110 E 111 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante reitera a existência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, apontando as omissões e contradições das quais padeceria o aresto combatido. No mérito, sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ uma vez que é desnecessário o revolvimento do quadro fático estabelecido na origem e que os fundamentos da tese recursal foram alegados desde a apelação, tendo sido reiterados nos embargos de declaração, considerando-se prequestionadas as matérias. Pugna, por fim, pelo provimento ao agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, para regular conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110 E 111 DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora mencionadas as omissões e contradição, a parte deixou de apontar os motivos pelos quais tais vícios são relevantes ao resultado do julgamento. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o acolhimento da preliminar exige que a parte demonstre, com clareza, os motivos pelos quais os vícios suscitados são capazes de alterar a conclusão a que chegou o aresto combatido. Súmula n. 284/STF. 2. Com relação à tese de interpretação extensiva do conceito de serviço educacional, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu na hipótese. Súmula n. 211/STJ. 3. No que tange ao ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária, o Tribunal de origem entendeu, à luz das provas trazidas as autos, que foram atendidos os requisitos constitucionais e legais para a concessão da imunidade tributária. Assim, alterar a mencionada conclusão a fim de acolher a pretensão recursal exigiria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, providência i nviável em sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.