Decisão · STJ

STJ REsp 2101061

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por BRASIL MARKET COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. contra a decisão de fls. 910-917 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu em parte do recurso especial por ela manejado e, nessa extensão, o desproveu. O apelo especial foi deduzido com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 759-760): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ACRÉSCIMO DE NOVA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NO APELO. CULPA DA PARTE AUTORA PELO CANCELAMENTO DO EMBARQUE DE CONTAINERS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. TESE NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. TEMA NÃO CONHECIDO. - Pelo princípio da eventualidade ou da concentração, compete ao réu, na contestação, arguir toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão, somente sendo autorizada a dedução de novas alegações quando se tratar de questão de fato ou de direito superveniente, matéria que possa ser conhecida de ofício ouse houver expressa previsão legal autorizando que seja formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição. - Em sede de apelação é vedada a emenda da defesa, com o acréscimo de novos argumentos que deveriam ter sido aduzidos na contestação, restando caracterizada a preclusão. - Admitir tal proceder ofenderia os princípios mais elementares do processo civil, tais como, o duplo grau de jurisdição, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PORMENORIZADA E JUSTIFICADA ACERCA DA UTILIDADE DAS PROVAS. JUIZ DESTINATÁRIO. POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO. - Nos termos do art. 370, do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - No presente caso, não demonstrou a recorrente a imprescindibilidade de produção da prova pretendida, bem como a necessidade da instrução requerida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 816-822). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 827-858), a recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 370, 442, 443 e 1.022 do CPC/2015, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do seu direito de defesa. Em razão do juízo positivo de admissibilidade, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 910): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RESCURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. No agravo interno (e-STJ, fls. 925-957), a agravante assevera a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Para tanto, afirma que não pretende buscar o reexame das provas nem tampouco ocorreu a dita inovação, mas o que há é a necessidade de nova valoração das decisões que não permitiram a produção da prova testemunhal pretendida, o que teria ocasionado o cerceamento do seu direito de defesa. Ressalta que, ainda que não tenha sido feito menção expressa de todos os artigos de lei tidos por violados, as matérias foram devidamente prequestionadas, o que afasta a aplicação das Súmulas 282, 283 e 284/STF. No mais, reitera as teses defensivas abarcadas no recurso especial que teriam motivado a negativa de vigência aos artigos de lei federal. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Impugnação apresentada às fls. 961-966 (e-STJ), em que há pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido.
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