STJ AREsp 2338252
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CARACTERIZADA. ART. 778, § 1º E 857 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o art. 312 do Código Civil, se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, o pagamento não valerá contra o terceiro, que poderá constranger o devedor a pagar de novo 2. Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a concorrência de seu crédito (CPC, arts. 778, § 1º, IV, 857). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que "sob a perspectiva estritamente jurídico-processual, a interpretação conferida pelo Tribunal local não deveria conduzir à possibilidade do ingresso de terceiro - muito menos em qualidade que se assemelha à modalidade de assistente litisconsorcial - na medida em que, muito embora possa existir o interesse econômico indireto na demanda, este interesse não o qualifica para suceder a parte, nem tampouco promover atos de constrição como se parte fosse". Aponta que "ainda que a i. Ministra tenha indicado não ser aplicável a previsão do art. 119 do CPC, entende-se que serve, ao menos, como orientação à hipótese concreta, já que o terceiro só poderia, quando muito, intervir em outras fases que não a executiva". Defende que "com todo respeito ao que consta na decisão monocrática, parece à agravante, à luz do art. 778, §1º, do CPC, que a possibilidade de execução do crédito em substituição ao credor originário está relacionada a hipóteses bastante restritas, de que aqui não se trata, já que se cuida de mero terceiro interessado no resultado da fase executiva por força de penhora promovida", de modo que "descabe a pretensa sub-rogação, que está fora dos estreitos limites indicados nesse dispositivo legal". Sustenta que "No mais, igualmente com a devida vênia ao entendimento da i. Ministra, tampouco há que se poderia falar em sub-rogação pelo art. 857 CPC, uma vez que ele apenas disciplina os efeitos de uma sub-rogação, sem abrir margem para a consideração de outros legitimados além dos apontados no art. 778 do CPC". Por essas razões, alega que "Por tudo isso, entende-se que a correta interpretação aplicável à hipótese, conforme taxativa diretriz desta c. Corte, seria no sentido de inadmissão da integração do terceiro à lide em substituição ao exequente originário", invocando o entendimento do STJ no sentido de que "É inviável a intervenção de terceiros sob a forma de assistência em processo de execução". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.338.252 - SP (2023/0112094-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADOS : SERGIO SENDER - RJ033267 LUCIANA HENRIQUES ISMAEL - SP146762 RINALDO AMORIM ARAÚJO - SP199099 DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907 GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA - SP178268 PAULO FRANCISCO MAIA DE RESENDE LARA - SP250257 DANIEL JACOMELLI HUDLER - SP350242 AGRAVADO : BOSQUE DAS PALMEIRAS LTDA. OUTRO NOME : VERA CRUZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA ADVOGADOS : RENATO GUGLIANO HERANI - SP156415 ADRIANA GUGLIANO HERANI DEYAMA - SP182998 INTERES. : OBJETIVA CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CARACTERIZADA. ART. 778, § 1º E 857 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo o art. 312 do Código Civil, se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, o pagamento não valerá contra o terceiro, que poderá constranger o devedor a pagar de novo 2. Cabível o prosseguimento na execução pelo terceiro, que ficou legalmente sub-rogado nos direitos do credor/executado, até a concorrência de seu crédito (CPC, arts. 778, § 1º, IV, 857). 3. Agravo interno a que se nega provimento.