STJ AREsp 2525827
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O Recurso Especial do agravante não foi admitido com base nos seguintes argumentos: a) Aplicação do entendimento da Súmula 284/STF; e b) Ausência de cotejo analítico. 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 331-336), o insurgente não rebate os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 428-429, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial proferida pelo juízo a quo. No Agravo Interno, o insurgente defende (fl. 371): Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto do Súmula 284 STF. A presente Súmula 284 do STF aduz que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A decisão agravada levanta a tese de que não houve a explicação da controvérsia no recurso interposto, haja vista a fundamentação não ter esclarecido o que se pretende. Tal situação é evidentemente equivocada, pois houve o apontamento de todos os tópicos e narração dos fatos a serem recorridos. Inclusive acerca do prequestionamento em sede de embargos de declaração, como já demonstrado nos autos. Dos fundamentos da decisão agravada, não é objeto de deficiência do cotejo analítico. Ademais, acrescenta-se deficiência do cotejo analítico, ou seja, afirma que não houve demonstração de similitude entre de fatos com a norma a ser analisada. Notadamente, se reitera a inocorrência dessa afirmação. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Contraminuta às fls. 381-390. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O Recurso Especial do agravante não foi admitido com base nos seguintes argumentos: a) Aplicação do entendimento da Súmula 284/STF; e b) Ausência de cotejo analítico. 2. Constata-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 331-336), o insurgente não rebate os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. 5. Agravo Interno não provido.