Decisão · STJ

STJ EAREsp 2125052

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-05-11publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O MÉRITO RECURSAL. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Hipótese em que o recurso especial deixou de ser conhecido, os termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, porque ausente o indispensável prequestionamento e porque incidente a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Se, como no caso dos autos, a omissão sustentada pela embargante diz respeito ao mérito da demanda, que sequer chegou a ser analisado, porque incidentes óbices de admissibilidade a impedir o julgamento do respectivo recurso, inviável também é o exame da própria matéria de fundo nele veiculada, de modo que não há falar em omissão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados . RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALICE HITOMI YOSHII SAKUMOTO contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado (fl. 1.073): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARTILHA EXTRAJUDICIAL REALIZADA. INVENTARIANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 178, I, 489, § 1º, IV, E 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E AO ARTIGO 1997 DO CÓDIGO CIVIL. TESES RECURSAIS E ARTIGOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA CORTE DE ORIGEM PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses articuladas no recurso especial e sobre os artigos indicados como violados, e nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, incide, na espécie, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Vale destacar que o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o efetivo debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, o que não ocorreu in casu. 3. As razões do recurso especial afirmam que a parte Recorrente é legítima herdeira de seu genitor Iwao Yoshii, e que a herança que lhe coube foi atingida pela penhora realizada nos autos de execução fiscal decorrente da multa originada pelo Auto de Infração n. 023558-Série A. Entretanto, o acórdão recorrido encontra-se assentado em premissa diversa, a saber, de que a ação anulatória foi ajuizada pela ora recorrente na condição de inventariante, qualidade que, após a realização da partilha, não lhe conferiria legitimidade ativa para o ajuizamento da aludida ação. 4. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem, de que a recorrente litigaria na condição de inventariante, representante do espólio, e não de herdeira, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na via estreita do recurso especial, consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido teria sido omisso, alegando para tanto o seguinte (fl. 1.087): A presença da omissão no r. acórdão embargado verifica-se em duas hipóteses: (i) deixou-se de analisar o pedido de nulidade do acórdão pelo Tribunal de origem pela falta de intimação; e, (ii) não houve a demonstração da distinção do caso ou superação do entendimento que motivasse o afastamento da jurisprudência invocada pela parte, ora Embargante. .. Desse modo, a contradição reside no fato do r. acórdão embargado entender que a premissa existente no r. acórdão do Tribunal de origem seria a de que a ação teria sido ajuizada pela inventariante do espólio, quando o que se verifica é que o r. acórdão do Tribunal de origem confirma o ajuizamento da ação pela herdeira ALICE, valorando, no entanto, equivocadamente tal condição, em afronta inclusive ao direito a herança e a propriedade (art. 5º, incs. XXII e XXX da Constituição Federal). Também se verifica a contradição no r. acórdão embargado quanto ao prequestionamento da matéria. Entende o r. acórdão embargado que "a Corte a quo não enfrentou as teses articuladas no recurso especial e nada decidiu sobre os artigos indicados como violados". No que se refere especialmente ao tema da legitimidade ativa da Embargante ALICE ante a sua condição de herdeira, o Recurso Especial interposto defende a violação ao artigo 796 do Código de Processo Civil e o artigo 1.997 do Código Civil pelo r. acórdão do Tribunal de origem. Não houve impugnação (fl. 1.102). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O MÉRITO RECURSAL. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Hipótese em que o recurso especial deixou de ser conhecido, os termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, porque ausente o indispensável prequestionamento e porque incidente a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Se, como no caso dos autos, a omissão sustentada pela embargante diz respeito ao mérito da demanda, que sequer chegou a ser analisado, porque incidentes óbices de admissibilidade a impedir o julgamento do respectivo recurso, inviável também é o exame da própria matéria de fundo nele veiculada, de modo que não há falar em omissão. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados .
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