Decisão · STJ

STJ AREsp 2246649

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial, pois apontou que não houve prequestionamento aos arts. 151, III, do CTN; 485, IV, 783 e 803, I, do CPC/2015, de modo que incidem as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. O agravante, contudo, não impugnou especificamente tal argumento. 2. No caso em tela, embora o recorrente tenha reservado tópico específico para tentar tratar da matéria (fls. 322-325), observa-se que não cuidou de demonstrar que houve, especificamente, o prequestionamento da questão jurídica em discussão, mas, sim, reiterou a violação aos arts. 151, III, do CTN, 485, IV, 783 e 803, I, do CPC/15. 3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 4. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. (EAREsp 746.775/PR, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto à decisão monocrática às fls. 405-408, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, já que o recorrente não impugnou o óbice apontado pelo Segundo Vice-Presidente do Tribunal de origem, de que se aplica as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. A parte agravante alega, em suma (fl. 413): Data venia, D. Ministros, em seu Agravo em Recurso Especial, o Agravante impugnou especificamente a suposta ausência de prequestionamento, tendo destacado que "o prequestionamento é inquestionável, na medida em que a violação aos aludidos dispositivos legais foi o fundamento motivador da Exceção de Pré-Executividade manejada pelo ora Agravante, fundamento este que foi reproduzido, posteriormente, em todas as suas demais manifestações nos autos, a exemplo das suas Contrarrazões e, ainda, dos seus dois Embargos de Declaração." Ademais, foi enaltecido que a sentença de Primeiro Grau tratou dos aludidos dispositivos, assim como os acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também enfrentou a matéria em discussão. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o Recurso Especial, pois apontou que não houve prequestionamento aos arts. 151, III, do CTN; 485, IV, 783 e 803, I, do CPC/2015, de modo que incidem as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. O agravante, contudo, não impugnou especificamente tal argumento. 2. No caso em tela, embora o recorrente tenha reservado tópico específico para tentar tratar da matéria (fls. 322-325), observa-se que não cuidou de demonstrar que houve, especificamente, o prequestionamento da questão jurídica em discussão, mas, sim, reiterou a violação aos arts. 151, III, do CTN, 485, IV, 783 e 803, I, do CPC/15. 3. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 4. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. (EAREsp 746.775/PR, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.). 5. Agravo Interno não provido.
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