STJ EAREsp 2067641
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A decisão agravada de fls. 1.015-1.016 , e-STJ, é irrecorrível, porquanto tratou da impossibilidade de sustentação oral no julgamento de Agravo Interno manejado contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial, por ausência de autorização legal. 2. Sendo assim, julgo prejudicado o Agravo Interno (pet 00255169/2023) de fls. 1.023-1.038, e-STJ. 3. O acórdão embargado consignou que o Agravo Interno não merecia prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, não há falar em reparo na decisão, pelo que se corrobora o seu teor. 4. No primeiro grau, em sentença muito bem elaborada, a segurança foi denegada pela Juíza Federal Edna Márcia Medeiros Ramos, que, entre outros argumentos, aduz que "Há que se considerar, de plano, que nem a lei nem a regulamentação são capazes de deduzir a conceituação e a regência possíveis à abstração, suficientes a alcançar toda e qualquer hipótese fática. Nada impede, pois, que o próprio direito, em evolução, seja criado e se estabeleça com razão e eficácia, mediante o aquilatar dos fatos e suas conseqüências e, principalmente, com a utilização dos instrumentos de interpretação, mormente a sistematização" (e-STJ fl. 371). 5. Conforme consta na decisão agravada, o Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia nos Embargos de Declaração às fls. 755-766, e-STJ: "Argumentos puramente patrimoniais nem merecem consideração, quando está em jogo a vida, incolumidade física e a preservação do meio ambiente contra os catastróficos efeitos de desastres de trem envolvendo cargas classificadas como perigosas.IV Decreto 98973/90 :O Decreto em exame não pressupõe a monocondução. como quis interpretar a Apelante. mas sim se previne contra a monocondução, o que é bem diferente. (grifei) (..) Além disso. a ANTT informa nos autos (fls.477) que quase todas as empresas já adotam a duplacondução, sendo a Apelante uma das únicas que ainda prefere o risco Para Pessoas e bens, além do sacrifício desnecessário e desumano de seus empregados. (grifei) VI Segurança jurídica :Inexiste regra que impeça a Administração de promover mudanças em contrato administrativo durante sua vigência e muito menos impedir de implantar alterações gue visem aumentar a segurança no transporte para prevenir danos às pessoas. bens e ao meio ambiente.(..) Passo a análise da argumentação trazida pela embargante quanto a Resolução nº 420 da ANU, que trata das operações ferroviárias pertinente ao Transporte de Produtos Perigosos. De fato, a Resolução não tratou em especifico de como deveria ser a condução dos trens de transporte de produtos perigosos, nem se monocondução e nem se duplacondução. Ocorre que a praxe já praticada por todas as empresas do ramo ferroviário em atendimento a determinação da ANTT é que o transporte de produtos perigosos seja feito por meio da duplacondução, o que previne os acidentes ocorridos com os referidos trens. Ademais a embargante é a única empresa ainda, que não pratica a utilização de duplacondução, em conduta temerária, causando assim, vários acidentes, conforme já demonstrado nestes autos. (..) E mais, no início do contrato a embargante/contratada trabalhava com a duplacondução passando por conta própria, para a utilização de monocondução nos trens de transporte de produtos perigosos, objetivando a redução de custos, embora tenha assumido a obrigação de "manter as condições de segurança operacional da ferrovia de acordo com as normas em vigor;" (fls. 53). E, sem contar que a embargante ao não ter observado a determinação da ANTT de suspensão de utilização de monocondução, continuou a operar com apenas um condutor, assumindo o risco da ocorrência de novos acidentes, o que infelizmente aconteceu. A tudo, soma-se, que a inexistência de expressa obrigação relativa à duplacondução no transporte ferroviário de produtos perigosos na Resolução nº 420, não autoriza a interpretação que a embargante quer dar, eis que a ANTT tem competência legal para impor medidas que visem à segurança publica do meio publica ambiente, isto porque o transporte de material perigoso põe em risco não só o meio ambiente, mas toda a coletividade. Não havendo discussão quanto à competência da ANTT, no caso em tela, o que justifica a manutenção do julgado.". Observa-se que a parte recorrente apresenta tese recursal dissociada de dispositivo normativo no qual embasaria seu Recurso Especial, o que torna deficiente a fundamentação recursal. Aplicáveis na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6. In casu, observando os destaques acima colacionados, evidencia-se que a Corte de origem amparou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Dessarte, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente é possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a Súmula 7/STJ. Não custa lembrar que se está diante de Mandado de Segurança, com "dilação probatória incabível", "em especial prova técnica", consoante bem assinalou o acórdão da Apelação (e-STJ fl. 575). 7. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. 8. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 9. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 10. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 11. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 12. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 13. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLACONDUÇÃO EM TRENS COM CARGA PERIGOSA. DOIS ACIDENTES DE TREM ATRIBUÍDOS À MONOCONDUÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ATACADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a empresa pretende livrar-se da exigência de duplacondução nos trens que transportem cargas perigosas, providência determinada após a ocorrência de vários acidentes. 2. No sistema jurídico brasileiro, a Administração é titular de ampla atribuição cautelar. Logo, incumbe aos seus agentes - não como faculdade ou conveniência, mas como dever vinculado - adotar, em relação a pessoas físicas ou jurídicas, medidas nominadas ou inominadas concretas que impeçam ou reduzam acidentes e outros eventos danosos à incolumidade físico-psíquica (mais ainda à vida) e a bens materiais e imateriais de terceiros, assim como ao meio ambiente e ao patrimônio público em geral. Tais providências não possuem caráter normativo, pois decorrem, em linha direta, de prerrogativas constitucionais e legais, inatas ao dever-poder geral de cautela da função administrativa. Sabe-se que a atuação do Administrador contemporâneo rege-se pelo princípio da prevenção e, cada vez mais, pelo princípio da precaução, até porque seria um absurdo defender que o Estado "corra atrás do prejuízo", sobretudo se confrontado com ameaça ou ofensa de efeitos coletivos, algo que descaracterizaria a missão estatal e as expectat ivas sociais às quais deve estrita obediência. A segurança dos negócios jurídicos e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não se prestam para tolher a ação preventiva e precautória da Administração, terminantemente imprescritível, na expedição de exigências específicas de retificação ou melhoria de práticas e procedimentos. Pensar de maneira diversa seria convertê-la em espectador cego e passivo ou fantoche de mãos acorrentadas. Posição agravada quando está em jogo a salvaguarda da vida e da segurança humanas diante, é bom lembrar, de riscos - em alguns casos, advindos de conduta temerária a pretexto de corte de custos - ínsitos à atividade perigosa ou criados pelo próprio empreendedor, senhor dos lucros auferidos. Entre a segurança jurídica dos contratos e a segurança das pessoas e do meio ambiente, só daria preferência àquela em prejuízo desta um legislador (ou juiz) insensível ao princípio da supremacia do interesse público, alienado da centralidade da comunidade da vida como valor de regência primordial no consenso normativo das sociedades democráticas do mundo todo. 3. Observa-se que a parte recorrente apresenta a tese recursal dissociada de dispositivo normativo no qual embasaria seu Recurso Especial, o que torna deficiente a fundamentação recursal. Aplicáveis, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Além disso, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Dessarte, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático- probatório da causa, o que atrai a Súmula 7/STJ. Por outro lado, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial. Falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega que o acórdão incorreu em omissões, in verbis: