Decisão · STJ

STJ AREsp 2423798

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como o modo de violação, importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o não conhecimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 82, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO LAUDO PERICIAL - PERÍCIA ELABORDA NOS TERMOS DO DECIDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 201900706776 - COISA JULGADA COM RELAÇÃO A ALGUMAS DA ALEGAÇÕES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 128-130, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 133-148, e-STJ), a insurgente alega: i) ofensa aos artigos 371 do CPC e 93, IX da CF, aduzindo que a decisão não está devidamente fundamentada; ii) excesso de execução quanto aos cálculos homologados, e iii) ofensa aos artigos art. 6º da LC n. 108/2001, c/c 1º, 17, 18, caput e § 3º, e 19 e 21 da LC n. 109/01 e 884 do CC, ao fundamento de que, em observância aos princípios da fonte de custeio e do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário, não há como incluir as verbas postuladas no benefício de previdência privada. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 184-187, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 192-201, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 226-235, e-STJ). Em decisão monocrática desta Relatoria (fls. 272-277, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência da impossibilidade de interposição do apelo por ofensa a dispositivo constitucional, bem como pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 282-306, e-STJ), no qual a insurgente aduz que o recurso não demanda a análise de dispositivo constitucional, bem como ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrado a ofensa aos dispositivos legais. Não foi apresentada contraminuta (fl. 312, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, bem como o modo de violação, importa em óbice ao conhecimento do apelo, a teor da Súmula 284/STF, que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o não conhecimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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