Decisão · STJ

STJ REsp 1961617

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-08-17publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 125, II, DO CPC/1973, ART. 134 DO CTN E ART. 50 DO CC/2002). CERCEAMENTO DE DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Recurso tem por origem Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela recorrente (Canarosa Agropecuária Ltda.) para discutir a penhora de bens de sua propriedade, efetivada nos autos da demanda executiva ajuizada pela Fazenda Nacional contra outra empresa, Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 2. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo para a realização da medida constritiva e responsabilização da recorrente, ao que se infere do acórdão hostilizado, é o reconhecimento, em diversas outras demandas, da existência de grupo econômico entre as empresas acima, controladas que são por integrantes do mesmo núcleo familiar (fl. 753, e-STJ): "Sobre a formação de grupo econômico, historicamente vem decidindo esta C. Corte contrariamente aos anseios do contribuinte, conforme os precedentes invocados pela Fazenda Nacional, fls. 512 e seguintes, ante a gestão de negócios familiares por Nelson Afif Cury, originando-se a empresa apelante da cisão da pessoa jurídica Irmãos Cury S/A. É dizer, não há motivo jurídico para que em situações idênticas sejam aplicadas soluções diversas, incidindo à espécie a máxima do ubi eadem ratio ibi idem jus". 3. Justamente em razão do raciocínio acima indicado é que o órgão colegiado reputou inexistir "cerceamento de defesa, por objetiva desnecessidade de produção de prova pericial, porquanto as matérias em debate são jus-documentais, tendo sido correto o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 17, LEF" (fl. 751, e-STJ). ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF 4. A tese relacionada à existência de omissão no acórdão hostilizado vem apresentada como uma espécie de "carta na manga" da parte recorrente. Isso porque, por mais de uma vez, a empresa fez questão de especificar os dispositivos de lei que reputa violados, fazendo-o, por exemplo: a) no item 10 da petição da fl. 829, e-STJ); b) no item 38 da fl. 838, e-STJ); e c) no item 43 da fl. 839, e-STJ. Em todas as hipóteses acima descritas, o estabelecimento empresarial indica que o acórdão hostilizado violou os seguintes dispositivos legais, sem nelas indicar a tese de violação do art. 1.022 do CPC: "artigos 333, inciso II, 130 e 125, inciso 11, todos do antigo Código de Processo Civil (atualmente correspondem aos artigos 373, inciso 11, 370 e 139, inciso 1, do novo Código de Processo Civil); artigos 165 e 458 do antigo Código de Processo Civil (atualmente correspondente ao artigo 489 e seus respectivos incisos do novo Código de Processo Civil); ainda os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 50 do Código Civil". 5. Às fls. 842-850, e-STJ, a recorrente acrescenta, de forma vaga, que a recusa do Tribunal de origem em examinar os dispositivos por ela indicados (arts. 139, I, 370, 373, II, e 489 do CPC; dos arts. 134 e 135 do CTN e do art. 50 do CC) configura omissão, evidenciando a violação do art. 1.022 do CPC. 6. Como se vê, a argumentação é genérica, pois houve mera indicação e desnecessária transcrição das aludidas normas de Direito Positivo, sem que a recorrente descrevesse a relevância delas para a solução da lide, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. ART. 125, II, DO CPC/1973, ART. 50 DO CC/2002 E ART. 134 DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 7. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 125, II, do CPC/1973, o art. 50 do CC/2002 e o art. 134 do CTN. 8. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do Recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ. DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL 9. Em consequência do acima exposto, tem-se que: a) a análise da ocorrência de cerceamento de defesa (tese de violação dos arts. 130 e 333 do CPC/1973) e da suposta inexistência da formação de grupo econômico, como hipótese de responsabilidade tributária na forma do art. 135 do CTN, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedad o nos termos da Súmula 7/STJ; e b) a prestação jurisdicional foi adequadamente realizada, não merecendo acolhida a tese de violação dos arts. 165 e 458 do CPC, pois a irresignação da parte diz respeito ao resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 10. Não socorre a recorrente a argumentação de que o débito em tela (de 1998), diferente dos três precedentes julgados no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, seria posterior à ocorrência da cisão parcial da empresa Irmãos Cury S/A, em 1996, pois tal premissa, ainda que correta, não é suficiente para afastar o entendimento lá consolidado de que, independentemente da data de criação da empresa recorrente, reconheceu-se a formação de grupo econômico. 11. Matéria idêntica, entre as mesmas partes, foi apreciada pela Segunda Turma do STJ, ocasião em que o apelo do recorrente não obteve êxito. Precedente: AgInt no AREsp 1.265.191/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/10/2018. CONCLUSÃO 12. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de infringência aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República contra acórdão assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DECADÊNCIA INCONSUMADA - CDA PREENCHIDA PELOS REQUISITOS LEGAIS - GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO - PARCELAMENTO : CAUSA SUSPENSIVA DO EXECUTIVO, NÃO EXTINTIVA - LICITUDE DA MULTA E DO ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/69 - INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE UF1R COM JUROS, ANTE A INCIDÊNCIA DA SELIC - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados. A recorrente alega violação dos arts. 125, II, 130, II, 165, 333 e 458 do CPC/1973, dos arts. 134 e 135 do CTN e do art. 50 do CC/2002. Menciona, de forma genérica, a existência de omissão, a implicar afronta ao art. 1.022 do CPC. Apresentaram-se as contrarrazões. Determinou-se a conversão da autuação do Agravo para viabilizar o julgamento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 125, II, DO CPC/1973, ART. 134 DO CTN E ART. 50 DO CC/2002). CERCEAMENTO DE DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/1973. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Recurso tem por origem Embargos à Execução Fiscal ajuizados pela recorrente (Canarosa Agropecuária Ltda.) para discutir a penhora de bens de sua propriedade, efetivada nos autos da demanda executiva ajuizada pela Fazenda Nacional contra outra empresa, Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO 2. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo para a realização da medida constritiva e responsabilização da recorrente, ao que se infere do acórdão hostilizado, é o reconhecimento, em diversas outras demandas, da existência de grupo econômico entre as empresas acima, controladas que são por integrantes do mesmo núcleo familiar (fl. 753, e-STJ): "Sobre a formação de grupo econômico, historicamente vem decidindo esta C. Corte contrariamente aos anseios do contribuinte, conforme os precedentes invocados pela Fazenda Nacional, fls. 512 e seguintes, ante a gestão de negócios familiares por Nelson Afif Cury, originando-se a empresa apelante da cisão da pessoa jurídica Irmãos Cury S/A. É dizer, não há motivo jurídico para que em situações idênticas sejam aplicadas soluções diversas, incidindo à espécie a máxima do ubi eadem ratio ibi idem jus". 3. Justamente em razão do raciocínio acima indicado é que o órgão colegiado reputou inexistir "cerceamento de defesa, por objetiva desnecessidade de produção de prova pericial, porquanto as matérias em debate são jus-documentais, tendo sido correto o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 17, LEF" (fl. 751, e-STJ). ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF 4. A tese relacionada à existência de omissão no acórdão hostilizado vem apresentada como uma espécie de "carta na manga" da parte recorrente. Isso porque, por mais de uma vez, a empresa fez questão de especificar os dispositivos de lei que reputa violados, fazendo-o, por exemplo: a) no item 10 da petição da fl. 829, e-STJ); b) no item 38 da fl. 838, e-STJ); e c) no item 43 da fl. 839, e-STJ. Em todas as hipóteses acima descritas, o estabelecimento empresarial indica que o acórdão hostilizado violou os seguintes dispositivos legais, sem nelas indicar a tese de violação do art. 1.022 do CPC: "artigos 333, inciso II, 130 e 125, inciso 11, todos do antigo Código de Processo Civil (atualmente correspondem aos artigos 373, inciso 11, 370 e 139, inciso 1, do novo Código de Processo Civil); artigos 165 e 458 do antigo Código de Processo Civil (atualmente correspondente ao artigo 489 e seus respectivos incisos do novo Código de Processo Civil); ainda os artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 50 do Código Civil". 5. Às fls. 842-850, e-STJ, a recorrente acrescenta, de forma vaga, que a recusa do Tribunal de origem em examinar os dispositivos por ela indicados (arts. 139, I, 370, 373, II, e 489 do CPC; dos arts. 134 e 135 do CTN e do art. 50 do CC) configura omissão, evidenciando a violação do art. 1.022 do CPC. 6. Como se vê, a argumentação é genérica, pois houve mera indicação e desnecessária transcrição das aludidas normas de Direito Positivo, sem que a recorrente descrevesse a relevância delas para a solução da lide, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. ART. 125, II, DO CPC/1973, ART. 50 DO CC/2002 E ART. 134 DO CTN: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 7. A instância de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não emitiu juízo de valor sobre o art. 125, II, do CPC/1973, o art. 50 do CC/2002 e o art. 134 do CTN. 8. Assim, ante a ausência de prequestionamento, é inviável o conhecimento do Recurso nesse ponto. Aplicação da Súmula 211/STJ. DEMAIS FUNDAMENTOS DO RECURSO ESPECIAL 9. Em consequência do acima exposto, tem-se que: a) a análise da ocorrência de cerceamento de defesa (tese de violação dos arts. 130 e 333 do CPC/1973) e da suposta inexistência da formação de grupo econômico, como hipótese de responsabilidade tributária na forma do art. 135 do CTN, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedad o nos termos da Súmula 7/STJ; e b) a prestação jurisdicional foi adequadamente realizada, não merecendo acolhida a tese de violação dos arts. 165 e 458 do CPC, pois a irresignação da parte diz respeito ao resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 10. Não socorre a recorrente a argumentação de que o débito em tela (de 1998), diferente dos três precedentes julgados no Tribunal Regional Federal da Terceira Região, seria posterior à ocorrência da cisão parcial da empresa Irmãos Cury S/A, em 1996, pois tal premissa, ainda que correta, não é suficiente para afastar o entendimento lá consolidado de que, independentemente da data de criação da empresa recorrente, reconheceu-se a formação de grupo econômico. 11. Matéria idêntica, entre as mesmas partes, foi apreciada pela Segunda Turma do STJ, ocasião em que o apelo do recorrente não obteve êxito. Precedente: AgInt no AREsp 1.265.191/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/10/2018. CONCLUSÃO 12. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese de infringência aos arts. 165 e 458 do CPC/1973, e, nessa parte, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →