Decisão · STJ

STJ REsp 2071662

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(..) muito embora tenha constado nos contratos nºs 186257/1 e 201076/1 o adiantamento do valor do pedágio, na verdade, o referido valor foi incluso no valor do frete, procedimento que está em confronto com os ditames legais, isso porque a Lei 10.209/2001 dispõe expressamente no artigo 2º que "o valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 772-778) interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A. contra decisão (fls. 759-766), desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou, em acórdão devidamente fundamentado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia; b) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, no tocante à sustentada ofensa aos arts. 373, I, 412, 413, 932, III, e 944 do CPC/2015, aos arts. 421-A e 422 do Código Civil e ao art. 3º, §§ 2º e 5º, da Lei 10.209/2001; e c) de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, as referidas Súmulas também obstam o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A. afirma que o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, pois o "(..) v. acórdão recorrido entendeu pela presunção de utilização de rodovias pedagiadas e do pagamento de pedágios, fazendo constar expressamente na fundamentação que seria dispensável a prova de pagamento de pedágio" (fls. 774). Afirma, também, que "(..) este Eg. STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, prescinde da demonstração dos pressupostos em cada frete realizado, em atendimento ao ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC" (fls. 774-775 - destaques no original). Aduz, também, que, "(..) conforme previsão do art. 927, V, do CPC, e jurisprudência do STJ, deveria o Eg. Tribunal de origem observar que, em casos em que se discute a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, é imperiosa a observância do disposto no art. 373, I, do CPC, devendo o postulante comprovar de maneira inconteste a presença dos pressupostos necessários, em cada um dos embarques, NÃO SENDO AUTORIZADA A PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DE PEDÁGIOS" (fl. 776). Assevera, ainda, que, em "(..) que se pese a ora agravante tenha oposto declaratórios para sanar o vício configurado pela não aplicação de precedente invocado pela parte, sem a demonstração de superação ou não aplicação do entendimento do caso subjudice, malferindo, portanto, o disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do CPC, os aclaratórios opostos foram desprovidos, denotando, desta forma, malferimento, também, do disposto no inciso II do Parágrafo único, do artigo 1.022, do CPC" (fl. 777). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 783. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. PRETENSÃO DEPENDENTE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. 2. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(..) muito embora tenha constado nos contratos nºs 186257/1 e 201076/1 o adiantamento do valor do pedágio, na verdade, o referido valor foi incluso no valor do frete, procedimento que está em confronto com os ditames legais, isso porque a Lei 10.209/2001 dispõe expressamente no artigo 2º que "o valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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