STJ AREsp 2420657
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 336/337, e-STJ, por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, por conta da sua intempestividade. Assim constou da referida decisão da Presidência (fl. 336, e-STJ): Mediante análise do recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 23/02/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 18/03/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. A parte agravante, em suas razões, sustentou que o recurso especial apresentado é tempestivo, considerando-se que houve a suspensão dos prazos, no âmbito do TJPE, nos dias 25/2/2022, 28/2/2022, 1/3/2022 e 2/3/2022. Argumentou, ainda, que a própria Corte local teria reconhecido a tempestividade do recurso especial. A parte agravada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões às fls. 382/383, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.420.657 - PE (2023/0253368-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 LUIZ CARLOS VIDAL MAIA JUNIOR - CE020266 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922 AGRAVADO : MARIA REGINA XAVIER MIGLIARI ADVOGADO : WEYDSON CALDAS PINA MACIEL - PE053206 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.