STJ HC 843185
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhe cimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. O agravante teve sua prisão preventiva decretada em 8/10/2022, pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. A denúncia foi oferecida, em 17/11/2022, contra o agente e outras três pessoas. O acusado foi notificado em 26/1/2023 e apresentou defesa prévia em 6/2/2023. A inicial acusatória foi recebida em 19/5/2023. A audiência de instrução ocorreu em 3/10/2023, ocasião em que foi aberto prazo para a apresentação de alegações finais. A par dessas premissas, deve ser adotado o entendimento da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. A idoneidade dos fundamentos do decreto prisional já foi examinada por esta Corte Superior, no julgamento do HC n. 792.071/MS, o que caracteriza reiteração de pedido do habeas corpus citado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GUSTAVO BIANCHI ZACARIAS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 155-158, em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa se insurge contra a decisão prolatada monocraticamente, "merecendo uma análise do colegiado para reconsiderar o remédio constitucional impetrado" (fl. 213). Reafirma haver fundamentação inidônea da prisão preventiva, excesso de prazo para a conclusão do processo e violação do princípio da isonomia, porquanto os demais investigados estão soltos - diferentemente do ora agravado. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhe cimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. O agravante teve sua prisão preventiva decretada em 8/10/2022, pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação. A denúncia foi oferecida, em 17/11/2022, contra o agente e outras três pessoas. O acusado foi notificado em 26/1/2023 e apresentou defesa prévia em 6/2/2023. A inicial acusatória foi recebida em 19/5/2023. A audiência de instrução ocorreu em 3/10/2023, ocasião em que foi aberto prazo para a apresentação de alegações finais. A par dessas premissas, deve ser adotado o entendimento da Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. A idoneidade dos fundamentos do decreto prisional já foi examinada por esta Corte Superior, no julgamento do HC n. 792.071/MS, o que caracteriza reiteração de pedido do habeas corpus citado. 4. Agravo regimental não provido.