STJ AREsp 2424663
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou a incidência das Súmulas 7/STJ; 280 e 284 do STF e afastou o argumento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Ainda que fosse possível afastar a Súmula 284/STF - incidência foi afirmada, por deficiência na fundamentação recursal, porque a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se fez de forma genérica quanto à violação dos arts. 138, 165 e 168 do CTN; 11 e 373 do CPC e, ainda, pela "ausência de cotejo analítico -, melhor sorte não apoiaria a agravante. 3. Discute-se ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação. A empresa declarou que "a mencionada filial não efetuou o recolhimento antecipado do ICMS no período de julho de 2015 a março de 2016" e "para evitar o descredenciamento do regime recolhimento do ICMS antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do Estado, pagou espontaneamente o débito, acrescido dos encargos". 4. Acatar a tese de que a premissa decisória foi equivocada e infirmar as conclusões do acórdão pela incidência da Súmula 360/STJ, requer revisão dos fatos e das provas, o que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, por impedimento da Súmula 7/STJ. 5. Sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento segundo o qual (a) a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco; e (b) se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido, nos termos da Súmula 360/STJ. (REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 28.10.2008.). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou a incidência das Súmulas 7/STJ; 280 e 284 do STF e afastou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O acórdão integrativo de fls. 338-349, e-STJ foi assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDEBITO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. DECLARADO. PAGAMENTO EXTEMPORANEO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 360/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME IMPLEMENTADO PELO ART. 543-C DO CPC (RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de Acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo os termos da sentença que julgou improcedente o pedido de repetição do indébito 2. Os requisitos legais que ensejam a oposição do recurso de Embargos de Declaração estão elencados no artigo 1.022, do Novo CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 3. Na hipótese, não merece prosperar a pretensão do recorrente. Explico. Não há que se falar em omissão, porquanto o acórdão ora embargado manifestou-se de forma expressa quando assim elucidou: "Narra que possui uma filial no Município de Vitória de Santo Antão, possuindo credenciamento para recolhimento do ICMS antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do Estado de Pernambuco. Todavia, a mencionada filial não efetuou o recolhimento antecipado do ICMS no período de julho de 2015 a março de 2016, de modo que, para evitar o descredenciamento do regime recolhimento do ICMS antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do Estado, pagou espontaneamente o débito, acrescido dos encargos. Porém, verificou que a multa moratória não era devida, razão pela qual pretende a restituição do valor de R$ 143.569,27 (cento e quarenta e três mil quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos)." 4. Em que pese se alegar a presença de omissão quanto à alegação "de que não houve prévia declaração do tributo", o decisum, esclareceu, ressaltou que "(..) como reconhece a própria autora, visando a evitar seu descredenciamento, a empresa recolheu o ICMS devido por ocasião da passagem das mercadorias pela barreira fiscal, fora do prazo legalmente previsto. Assim, a despeito de não ter havido lançamento tributário, a empresa declarou a existência das referidas operações por ocasião da passagem das mercadorias pela barreira fiscal. Ora, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, a apresentação de declaração pelo contribuinte se afigura suficiente para constituir o crédito tributário, dispensando, assim, qualquer outra providência por parte da autoridade fazendária, razão pela qual, se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea em seu posterior recolhimento em atraso. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 360, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". Desta forma, somente restaria configurada a denúncia espontânea, se o contribuinte, sem qualquer declaração prévia do ICMS devido, procedesse ao seu pagamento espontâneo, o que não ocorreu in casu. 5. Entretanto, os embargos de declaração, com enquadramento nos parâmetros contidos no art. 1.022 do CPC/2015, não têm por finalidade proceder a novo debate do caso, haja vista se tratar de recurso de fundamentação vinculada. 6. O comando judicial externa o posicionamento da Câmara julgadora acerca do caso, com especificação da legislação e diretrizes jurisprudenciais que conduziram ao convencimento a respeito da demanda em que se discutiu e apreciou, detidamente, todos os argumentos desenvolvidos pelo autor/embargante. 7. Desse modo, inexiste vício a ensejar esclarecimento, porquanto a tutela jurisdicional foi prestada de forma inequívoca e fundamentada. 8. Por fim, não é obrigatório ao julgador analisar exaustivamente todos os pontos ou dispositivos citados pelas partes, cabendo-lhe, isto sim, manifestar-se sobre as questões que lhe são trazidas. O próprio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 612.671/MG, REsp nº 767.584/RS e EDcl no Ag 666.548/RJ) já assentou a desnecessidade de prequestionamento expresso dos artigos legais, sendo suficiente o exame da matéria impugnada. 9. No mais, quanto ao pedido de prequestionamento, prevê o CPC/2015 que os elementos suscitados consideram-se incluídos no Acórdão, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. 10. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade. Defende BRF S/A: Com efeito, não se veiculou no Recurso Especial alegação genérica (e, portanto, não houve violação à Súmula 284/STF), tendo sido demonstrados pela Agravante em seu Recurso Especial, de forma clara e específica, os aspectos de manifestação obrigatória sobre os quais o v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal a quo incorreu em omissão. Nesse sentido, deixou-se bastante claro que, no v. Acórdão do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, foi adotada como premissa decisória equivocada o fato de que a Agravante teria apresentado declaração ao Fisco e, consequentemente, tal circunstância afastaria o reconhecimento do instituto jurídico da denúncia espontânea que embasa seu pleito de repetição de indébito relativo à multa moratória. Diante disso é que se alegou, em sede de Recurso Especial, omissão do v. Acórdão, vez que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o E. Tribunal a quo deixou de se pronunciar quanto ao fato de que a Agravante informou expressamente em suas manifestações nos autos - sobretudo em sede de Réplica, Embargos de Declaração protocolados em primeiro grau após a prolação de sentença, e Apelação -, que não houve prévia declaração do tributo. É possível observar claramente no processo que, nas manifestações da Agravante, foi enfatizado o seguinte: (i) a afirmação de que não houve prévia declaração do tributo; (ii) o esclarecimento quanto à impossibilidade de se produzir prova negativa nesse sentido; e (iii) o fato de tal alegação - ausência de declaração prévia - não ter sido objeto de qualquer contraprova pela parte adversa, a qual possui todos os meios necessários para se for o caso, provar a existência de alguma declaração do contribuinte. Embora tais pontos sejam de apreciação necessária para o adequado enfrentamento da lide trazida ao Poder Judiciário, o E. Tribunal de segunda instância não se pronunciou sobre eles e, por conta disso, a omissão ensejadora da decretação da nulidade do julgado está sim presente. No tópico "III. a - Ausência de violação à Súmula nº 284/STF" do Agravo em Recurso Especial interposto nos autos (mais especificamente nas fls. 14 a 19 do mencionado recurso), a ora Agravante transcreveu os trechos de seu Recurso Especial nos quais apontou as normas legais violadas e nos quais listou os pontos de omissão sobre os quais deveria ter havido manifestação. Logo, não faltou clareza ou especificidade na exposição de seu direito. Além de não ter havido alegação genérica no Recurso Especial, não merece prosperar a conclusão manifestada na r. Decisão monocrática do Exmo. Ministro Relator de que teria havido prestação jurisdicional suficiente pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Nesse sentido, ao contrário da posição adotada, o ponto sobre o qual foi alegada omissão por parte do E. Tribunal a quo não se trata de um tema de pronunciamento facultativo, mas sim de aspecto da lide que figura no cerne do instituto da denúncia espontânea (a saber, a existência ou não de prévia declaração do contribuinte), tal como detalhado no tópico do Agravo em Recurso Especial (fls. 19 a 23 do mencionado recurso) intitulado "III. b - Inexistência de motivação suficiente no v. Acórdão objeto do Recurso Especial". No que se refere à fundamentação adotada na r. Decisão monocrática para afastar a violação aos arts. 138, 165 e 168 do CTN, a posição manifestada pelo Exmo. Ministro Relator também comporta modificação. A alegação aqui veiculada se justifica porque, tal como já explanado nestes autos, o E. Tribunal a quo concluiu não ser o caso de denúncia espontânea - rejeitando, assim, o pleito de repetição de indébito da Agravante - porque adotou uma presunção - sem embasamento em prova ou mesmo em verdade consabida e impositiva que prescinda de prova - no sentido de que teria havido entrega prévia de declaração pela Agravante. Logo, ao assim decidir, o v. Acórdão do E. Tribunal a quo trouxe em seu bojo afronta às normas do ordenamento que se vinculam à figura da denúncia espontânea, pois deixou de reconhece-la em situação na qual ela está configurada. Disso deflui que, ao invocar violação à Súmula 284/STF "por ausência de clareza ou objetividade ao demonstrar especificamente a suposta contrariedade", a r. Decisão monocrática do Exmo. Ministro Relator, data venia, comporta ser modificada. Com efeito, essa interpretação não merece prosperar porque a Agravante delimitou de forma suficiente o objeto de sua irresignação em face do v. Acórdão do E. Tribunal a quo, além do que é possível observar no Agravo em Recurso Especial (mais especificamente em suas fls. 8 a 11) que foram transcritos os trechos contidos no Recurso Especial que retratam os específicos pontos de irresignação em face da decisão de segundo grau de jurisdição, trechos estes nos quais se mostra clara a presunção equivocadamente adotada de que teria havido entrega de declaração pela Agravante. Quanto à posição do Exmo. Ministro Relator de que existiria óbice de apreciação pautado na Súmula 7/STJ, tem se que o entendimento em questão não se mostra compatível com a realidade do caso. Destarte, tal como já esclarecido no Recurso Especial da Agravante, o óbice em questão não existe, pois, no âmbito do E. Tribunal a quo, o v. Acórdão que julgou a Apelação e o ulterior v. Acórdão que julgou os Embargos de Declaração por si só deixam claro que a interpretação adotada - no sentido ter havido declaração prévia do sujeito passivo - se vincula a uma presunção, sem qualquer lastro probatório e normativo e, portanto, sem qualquer substância que remeta a uma constatação concreta. Dessa maneira, a análise do cenário em questão por este C. Superior Tribunal de Justiça traz em seu cerne questões de ordem jurídica relativas ao instituto da denúncia espontânea e respectivos requisitos no caso concreto, bem como à impossibilidade de o E. Tribunal a quo adotar presunções que não encontrem guarida no processo, tampouco autorização legal. Ainda, quanto à posição do Exmo. Ministro Relator no sentido de que a análise da matéria aqui versada encontraria óbice também na Súmula 280/STF, tal interpretação igualmente merece reparo. Isso porque, embora a repetição de indébito originada em multa moratória indevidamente recolhida no contexto de denúncia espontânea tenha sido formulada em face do Estado de Pernambuco, os preceitos centrais que embasam o pleito da Agravante integram a legislação federal - e não local -, tal como se observa no trecho abaixo extraído do Recurso Especial (tópico "II. c - Matéria eminentemente de Direito"): "Além da nulidade pontuada acima, também está em debate como matéria central à lide trazida ao conhecimento do Poder Judiciário a não incidência de penalidade no caso, multa moratória - em caso de denúncia espontânea sob o prisma de aplicação dos artigos 138, 165 e 168 do Código Tributário Nacional, da Súmula 162 do C. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 14 da Lei n.º 11.514/97. Inobstante a clareza do comando normativo contido na legislação pátria, ele não foi aplicado de forma adequada pelo E. Tribunal a quo, que deixou de reconhecer a ocorrência de denúncia espontânea e, dessa forma, manteve cobrança fazendária a título de multa moratória totalmente indevida." Logo, a invocação da Súmula 280/STF somente se justifica em contexto no qual a solução da deslinde se vincule de forma central e inevitável a norma de direito local, e não em contexto tal como o do caso em apreço, no qual se tem normas federais que de forma suficiente regulam a figura da denúncia espontânea e, consequentemente, embasam a repetição de indébito pretendida. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que confirmou a incidência das Súmulas 7/STJ; 280 e 284 do STF e afastou o argumento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Ainda que fosse possível afastar a Súmula 284/STF - incidência foi afirmada, por deficiência na fundamentação recursal, porque a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se fez de forma genérica quanto à violação dos arts. 138, 165 e 168 do CTN; 11 e 373 do CPC e, ainda, pela "ausência de cotejo analítico -, melhor sorte não apoiaria a agravante. 3. Discute-se ICMS, tributo sujeito a lançamento por homologação. A empresa declarou que "a mencionada filial não efetuou o recolhimento antecipado do ICMS no período de julho de 2015 a março de 2016" e "para evitar o descredenciamento do regime recolhimento do ICMS antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do Estado, pagou espontaneamente o débito, acrescido dos encargos". 4. Acatar a tese de que a premissa decisória foi equivocada e infirmar as conclusões do acórdão pela incidência da Súmula 360/STJ, requer revisão dos fatos e das provas, o que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, por impedimento da Súmula 7/STJ. 5. Sob o regime do art. 543-C do CPC, a Primeira Seção do STJ reafirmou o entendimento segundo o qual (a) a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco; e (b) se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido, nos termos da Súmula 360/STJ. (REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Zavascki, Primeira Seção, DJ 28.10.2008.). 6. Agravo Interno não provido.