Decisão · STJ

STJ AREsp 2395690

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-03-10publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI QUE ENTENDE EXISTIR DISSÍDIO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O recorrente afirma que a Corte de origem "deu à Lei nº 8.429/92 interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal" (fl. 1.739, e-STJ). Entretanto, ao longo de toda a petição não aponta sobre qual dispositivo da Lei 8.429/1992 houve divergência jurisprudencial. A deficiência da fundamentação atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015). 5. Esta via recursal exige a demonstraçã o inequívoca da infringência ao dispositivo nele referenciado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação específica dos dispositivos infraconstitucionais tidos por contrariados caracteriza deficiência de fundamentação e faz incidir, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Pontue-se que o momento processual adequado para a parte indicar o dispositivo de lei que entende violado é quando da interposição do Recurso Especial, não sendo possível sua indicação posterior, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.021.814/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.10.2021; e AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 30.4.2021. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno da decisão monocrática às fls. 2.128-2.132, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, trata-se de Agravos de decisão que inadmitiu Recursos Especiais (artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) contra decisão assim ementada: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. CONVÊNIO COM MINISTÉRIO DO TURISMO. REALIZAÇÃO DE EVENTO JUNINO. CONTRATAÇÃO DIRETA. VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE NÃO COMPROVADA PARA TODO PERÍODO DO EVENTO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/92. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo réu L.S.A em face da sentença que julgou procedente o pedido apresentado pelo MFP para condenar o ex-prefeito do Município de Cajazeiras/PB por ato de improbidade, nos termos do artigo 10, VIII, da LIA, com aplicação das sanções previstas no artigo 12, II, do mesmo diploma legal, quais sejam: i) ressarcimento ao erário no valor do prejuízo suportado pela União, consistente no montante de R$38.820,00 (trinta e oito mil, oitocentos e vinte reais); ii) pagamento de multa civil no valor de R$19.410,00 (dezenove mil, quatrocentos e dez reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a data do fato, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; iii) perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. A Justiça Federal é absolutamente competente quando se está em discussão recursos federais sujeitos à prestação de contas perante órgão federal, seja o Tribunal de Contas da União, seja o ente que os repassou. Nesse contexto, se apresenta a legitimidade ativa do Ministério Público Federal em promover a ação de improbidade quando se refere a possível ilegalidade no uso de tal verba. Ademais, a presença do MPF no polo ativo da demanda é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Precedentes da Turma: (PROCESSO: 00021546420114058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/12/2018); (PROCESSO: 08095155420174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2020). 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, o dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei nº 8.429/92. 4. No convênio, objeto da ação, foram liberados recursos no valor de R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais) por parte do Ministério do Turismo e contrapartida da Prefeitura Municipal de Cajazeiras na importância de R$ 53.471,00 (cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e um reais). 5. O fato apontado como ímprobo diz respeito à irregularidade na execução de convênio firmado entre o Município de Cajazeiras/PB e o Ministério do Turismo para a realização das festividades do São João em 2009, com a contratação de diversas bandas na forma direta, com base no artigo 25, III, da Lei de Licitações, através da empresa WF Entretenimento e Promoções Artísticas, cuja carta de exclusividade apresentada pelo seu representante corresponde apenas aos dias específicos do evento, tendo recebido 10% (dez por cento) pela intermediação. 6. O magistrado sentenciante concluiu pela impossibilidade de contratação por inexigibilidade de licitação, uma vez que se trata de mera autorização concedida ao empresário, não podendo se cogitar de exclusividade na representação dos artistas, configurando-se ato de improbidade por descumprimento do convênio, com dano ao erário ao se contratar com mero intermediário entre o órgão público e os artistas, e ao final com o pagamento de comissão. 7. De acordo com os elementos colacionados aos autos, em especial da própria exordial, percebe-se que o MPF aponta como dano ao erário o valor pago a título de comissão, bem como alega que se a contratação fosse realizada com disputa de licitantes, supostamente o valor seria em condições mais vantajosas para a edilidade. 8. O autor da ação não apresentou qualquer indicativo de inexistência de apresentações das bandas, de superfaturamento na contratação da empresa ou de pagamentos aos servidores, limitando-se aos argumentos de vícios no procedimento de inexigibilidade de licitação, bem como, de possibilidade de competição no ajuste de empresa para a contratação das bandas, em razão da ausência de comprovação de exclusividade. 9. Diante da execução física do convênio em comento, aliado aos próprios fatos delimitados na exordial, conclui-se que não restou demonstrado o efetivo prejuízo que a conduta do apelante causou aos cofres públicos por meio da contratação direta da empresa para a realização dos shows , tampouco ficou comprovada a prática de enriquecimento ilícito. 10. O fato de ter havido o pagamento de comissão, por si só, não implica dano aos cofres públicos, uma vez que, tanto na contratação através de representante exclusivo ou quanto na disputa de licitantes, tal valor poderá estar contido na proposta a ser apresentada. 11. No caso concreto, tendo em vista que a carta exclusividade apresentada pela contratada se referiu apenas a dias específicos, em desacordo com a orientação do TCU - Acórdão 96/2008, resta demonstrada a irregularidade do procedimento de inexigibilidade, justificando o enquadramento da conduta como conduta ímproba por atentar aos princípios da Administração Pública, com a presença do elemento subjetivo necessário à caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/92, qual seja, o dolo, encontrado na vontade livre e consciente do réu, ora apelante, de agir contra as normas legais de regência definidas no Convênio e Lei de Licitações, em afronta aos princípios da Administração Pública, ao praticar a conduta em comento. 12. Trata-se, portanto, do dolo genérico, que não se confunde com o dolo específico, no qual se faz necessária a comprovação da má-fé (o intuito de tirar proveito ou causar prejuízo ao erário) e que é irrelevante para a configuração do ato de improbidade imputado ao apelante. 13. A sentença combatida deve ser reformada para adequar fielmente à conduta praticada pelo apelante a fim de desclassificar a condenação por ato de improbidade com fundamento no art. 10 para o art. 11 da Lei n. 8.429/92, por violação a princípio da administração pública, sem dano ao erário federal nem enriquecimento sem causa. 14. Na hipótese, mostra-se desproporcional a aplicação das sanções definidas na sentença. A ilicitude no procedimento de contratação por inexigibilidade não deve ser classificada como conduta grave, diante da comprovação de realização do evento com a participação das bandas indicadas pela empresa, sem qualquer indício de superfaturamento ou dano ao erário, devendo, portanto, ser excluída a condenação de ressarcimento dos valores, perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos. 15. Quanto à pena de multa, de natureza pecuniária e desvinculada de eventual enriquecimento ilícito ou dano ao erário, revela-se adequada ao sancionamento dos atos de improbidade violadores de princípio da Administração, pois, essa modalidade de infração às normas de probidade é a menos grave entre as previstas na Lei nº 8.429/92, assim como a pena de multa é das mais brandas. 16. Considerando os parâmetros definidos na sentença atacada em relação à multa civil aplicada em desfavor do apelante, verifica-se que a quantia estabelecida no título se revela também desproporcional à conduta em análise, evidenciando a necessidade de ser reduzida para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes: (PROCESSO: 00006586020124058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 02/10/2018); (PROCESSO: 08004108220194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/05/2019). 17. Apelação parcialmente provida. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 1.714-1.720. Em suas razões recursais, a parte afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, e 489 do CPC/2015. O STJ determinou o retorno dos autos para fins de aplicação do Tema 1.199/STF ao presente feito. Em nova decisão, a Corte de origem afastou a aplicabilidade do Tema 1.199/STF ao caso e inadmitiu o Recurso Especial, o que deu ensejo ao Agravo em Recurso Especial as fls. 2.070-2.084. Nas razões de Agravo Interno (fls. 2.137-2.151), a parte reitera que houve omissão pela Corte de origem e argumenta que não incide a Súmula 284/STF. Pede a reforma da decisão agravada. Contrarrazões às fls. 2.155-2.162. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI QUE ENTENDE EXISTIR DISSÍDIO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. O recorrente afirma que a Corte de origem "deu à Lei nº 8.429/92 interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal" (fl. 1.739, e-STJ). Entretanto, ao longo de toda a petição não aponta sobre qual dispositivo da Lei 8.429/1992 houve divergência jurisprudencial. A deficiência da fundamentação atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015). 5. Esta via recursal exige a demonstraçã o inequívoca da infringência ao dispositivo nele referenciado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação específica dos dispositivos infraconstitucionais tidos por contrariados caracteriza deficiência de fundamentação e faz incidir, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Pontue-se que o momento processual adequado para a parte indicar o dispositivo de lei que entende violado é quando da interposição do Recurso Especial, não sendo possível sua indicação posterior, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.021.814/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.10.2021; e AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe 30.4.2021. 7. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →