STJ REsp 2042285
PROCESSUALAMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O argumento de que a decisão monocrática está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não merece acolhimento quando a parte agravante não aponta julgados contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação deste Tribunal é diversa daquela do Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A ilegalidade da ocupação do terreno da Marinha, no presente caso, foi reconhecida com base no conjunto de provas. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRA LOUREIRO ALVES PICANÇO da decisão de minha relatoria de fls. 1.342/1.347. A parte agravante alega que: (i) "em ações civis públicas de reparação de danos ambientais, tanto os empreendedores do loteamento quanto os adquirentes e ocupantes dos lotes devem compor o polo passivo, formando litisconsórcio passivo necessário" (fl. 1.354); (ii) o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) não é aplicável ao caso analisado, pois a reforma do acórdão recorrido exigiria apenas a análise dos arts. 3º, XXVI, e 4º da Lei 12.651/2012 e do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB); (iii) não há necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos de origem, de maneira que não é aplicável a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (iv) houve o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigma. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.372/1.379). É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE TERRENO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O argumento de que a decisão monocrática está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não merece acolhimento quando a parte agravante não aponta julgados contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação deste Tribunal é diversa daquela do Tribunal de origem, ou que não se encontra pacificada. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A ilegalidade da ocupação do terreno da Marinha, no presente caso, foi reconhecida com base no conjunto de provas. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.