STJ REsp 2000372
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. CABIMENTO. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 283 DO STF. 1. No decisum agravado, ficou registrado que a Corte de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não se mostra desarrazoado ou desproporcional a aplicação da penalidade de multa, antes mesmo de o infrator ter sido advertido, especialmente pela reincidência e a indicação, pelo próprio agente, que quatro aves apreendidas seriam utilizadas para fins comerciais" (fl. 295, e-STJ). 2. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o Tribunal decidiu que a conversão da multa simples em prestação de serviços ambientais é ato discricionário da Administração Pública. O recorrente não impugnou tal fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de minha lavra (fls. 413-417, e-STJ) que não conheceu do Recurso Especial. Nas razões do Recurso (fls. 419-426, e-STJ), a parte agravante repisa os argumentos do Recurso Especial. Assevera que, "ao aplicar a pena de multa, tendo alternativas melhores para fins pedagógicos, negou-se vigência ao artigo 72, § 4º da Lei nº 9.605/98" (fl. 422, e-STJ). Afirma que não incidem, na hipótese, as Súmulas 7/STJ e 284/STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA. MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. CABIMENTO. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 283 DO STF. 1. No decisum agravado, ficou registrado que a Corte de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não se mostra desarrazoado ou desproporcional a aplicação da penalidade de multa, antes mesmo de o infrator ter sido advertido, especialmente pela reincidência e a indicação, pelo próprio agente, que quatro aves apreendidas seriam utilizadas para fins comerciais" (fl. 295, e-STJ). 2. Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o Tribunal decidiu que a conversão da multa simples em prestação de serviços ambientais é ato discricionário da Administração Pública. O recorrente não impugnou tal fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 4. Agravo Interno não provido.