Decisão · STJ

STJ HC 852750

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 5. Embora a Defesa alegue que a reincidência não tenha sido suscitada durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, ao calcular a pena do Agravante, o Juiz Presidente consignou que a referida agravante teria sido requerida pela Acusação nos debates. A Defesa, porém, não opôs o necessário recurso integrativo para sanar eventual contradição da sentença. 6. A falta de impugnação tempestiva da Defesa, por meio da via recursal cabível, impede que este Sodalício desconstitua a premissa fática assentada pelo Juiz Presidente, qual seja, a de que a aplicação da agravante da reincidência teria sido requerida pela acusação nos debates. Tal providência demandaria amplo revolvimento do conjunto probatório - incabível na via do writ -, e também implicaria indevida supressão de instância, pois, aparentemente, essa questão (eventual contradição da sentença) não teria sido objeto de exame específico pela Corte local. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINEI SEVERIANO DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 154): "HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. DEFESA QUE NÃO MANIFESTOU SEU INCONFORMISMO TEMPESTIVAMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO." Consta nos autos que, em primeiro grau, o Paciente, ora Agravante, foi condenado como incurso no "art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 29, ambos do Código Penal (1º fato); art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II e art. 29, todos do Código Penal (2º fato) e art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, art. 29 e art. 73, segunda parte, todos do Código Penal (3º fato)" (fl. 12), ao cumprimento, em regime inicial fechado, da pena de "45 (quarenta e cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão" (fl. 18). O Sentenciado apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 55-78). Após o trânsito em julgado, ajuizou-se revisão criminal na Corte estadual que, em julgamento não unânime, julgou improcedente o pedido (fls. 31-52). Na inicial deste feito, o Impetrante sustentou, em suma, o decote da agravante da reincidência, porque não teria sido alegada nos debates, em sessão plenária do Tribunal do Júri, o que impediria sua incidência na dosimetria, nos termos do art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a concessão da ordem para que a reprimenda fosse reduzida. Os pedidos liminar e de reconsideração foram indeferidos (fls. 94-95 e 105). Foram prestadas informações (fls. 109-110 e 115-142). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido, porém pela concessão da ordem de ofício (fls. 145-151). Às fls. 154-157, não conheci do pedido. No presente recurso, a Defesa alega, de início, que " a matéria em apreço, referente ao afastamento aplicação da reincidência quando não alegada durante os debates em plenário, não é matéria sujeita a preclusão, tampouco que, demanda revolvimento fático probatório" (fl. 163). Insiste que "da ata de julgamento de forma clara se verifica que a reincidência não foi alegada pelo Ministério Público durante os debates, logo, configura ilegalidade evidente que pode ser sanada a qualquer tempo, até mesmo pela via estreita do habeas corpus" (ibidem). Postula, assim, o "conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para o fim de ser apreciado pela Turma e reformar a decisão monocrática, a fim de, com observância ao entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, bem como da lei clara atinente a matéria, verificando que no caso concreto a reincidência não foi debatida em plenário, seja concedida a ordem para afastar a reincidência considerada em sentença, redimensionando a pena" (fl. 168). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 5. Embora a Defesa alegue que a reincidência não tenha sido suscitada durante a sessão plenária do Tribunal do Júri, ao calcular a pena do Agravante, o Juiz Presidente consignou que a referida agravante teria sido requerida pela Acusação nos debates. A Defesa, porém, não opôs o necessário recurso integrativo para sanar eventual contradição da sentença. 6. A falta de impugnação tempestiva da Defesa, por meio da via recursal cabível, impede que este Sodalício desconstitua a premissa fática assentada pelo Juiz Presidente, qual seja, a de que a aplicação da agravante da reincidência teria sido requerida pela acusação nos debates. Tal providência demandaria amplo revolvimento do conjunto probatório - incabível na via do writ -, e também implicaria indevida supressão de instância, pois, aparentemente, essa questão (eventual contradição da sentença) não teria sido objeto de exame específico pela Corte local. 7. Agravo regimental não conhecido.
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