Decisão · STJ

STJ Rcl 47061

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Como cediço, ""a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023.)" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.227/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 7/3/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela VALEC ENGENHADRIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 1.065/1.069): Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, com fundamento no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, contra acórdão prolatado pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Processo n. 0001591-13.2011.4.01.3503, assim ementado (fl. 1.062): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. COMPROVAÇÃO DEPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. TESE 282/STJ. OBSERVÂNCIA POR PARTE DA TURMA JULGADORA. AGRAVO INTERNO DA EXPROPRIANTE (VALEC) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por força da Tese 282/STJ, constitui ônus do proprietário a prova da perda da renda decorrente da privação da posse como condição para o deferimento do pagamento dos juros compensatórios. 2. Hipótese em que o acórdão de apelação reconhece o direito da incidência dos juros compensatórios ao fundamento de que o imóvel produzia cana-de-açúcar e continha pastagens. Logo, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento havido na ADI 2.332/DF quanto aos juros compensatórios, que são devidos na espécie, devendo ser mantida na sua integralidade. 3. Agravo interno da expropriante não provido. Em suas razões, a parte reclamante noticia que ajuizou uma Ação de Desapropriação por Utilidade Pública em face de HELMO ALVES LEAL, e que a indenização originalmente fixada pelo Juízo de primeiro restou majorada pelo Tribunal de origem, sob a compreensão de que o imóvel desapropriado seria produtivo e, por isso, na condenação deveriam ser incluídos indenização por lucros cessantes e juros compensatórios. Afirma a reclamante que a decisão tomada pela Corte de origem seria equivocada, pois "no caso em tela, não existe perda de salário, pensões, aposentadorias, ou rompimento de contratos (arrendamento, parceria, contrato de integração ou de locação), que pudesse gerar perda de lucro (lucros cessantes)" (fl. 9). A partir dessa premissa, aduz que "a decisão recorrida não segue a ratio decidendi da ADI 2.332/STF, viola o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 e não segue a PETIÇÃO n. 12344-DF do STJ" (fl. 10). Por fim, formula os seguintes pedidos (fls. 11/12): Ante o exposto, requer que a reclamação seja recebida e distribuída para:. a) conceder medida liminar inaudita altera pars para suspender os efeitos da decisão reclamada até a resolução de mérito desta reclamação, com fundamento no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo a sobrestá-lo até a decisão final desta Reclamação; b)requisite informações ao Excelentíssimo Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; c) a citação do beneficiário do ato impugnado (art. 989, inciso III, CPC), a saber: Senhor HELMO ALVES LEAL, brasileiro, divorciado, empresário, portador da cédula de identidade RG n. 1.168.832 SSP-GO, inscrito no cadastro de pessoas físicas CPF sob o n. 211.979.461-87, com endereço eletrônico ignorado, residente e domiciliado na Rua T-30, n. 493, Quadra 21, Lote 16, Setor Bueno, na cidade de Goiânia - Goiás, CEP: 74210-060; d) decorrido o prazo de informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado, determine a colheita do opinativo do representante do Ministério Público Federal; e) no mérito, ultimados os pertinentes atos processuais, julgue procedente a reclamação para cassar, definitivamente, a decisão (acórdão) reclamado/impugnado que exorbita à autoridade das decisões deste Egrégio Tribunal, para, considerando que não há perda de renda comprovada (não há lucros cessantes), reformar a decisão para declarar a não incidência de juros compensatórios (tese fixada pelo STJ na PETIÇÃO N º12344-DF e art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41);subsidiariamente, requer a anulação do Acórdão recorrido para que outro seja proferido em conformidade com as teses fixadas pelo STJ na PETIÇÃO Nº 12344-DF, e seguindo o disposto no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41(ADI 2.332). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A presente reclamação não reúne condições de prosperar. Este Superior Tribunal tem asseverado que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na Rcl n. 25.299/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/12/2015). Nessa mesma linha, confiram-se: AgInt na Rcl n. 34.655/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/4/2018; AgInt na Rcl n. 37.776/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/10/2019; AgInt na Rcl n. 38.055/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/10/2019. Ressalte-se que a Corte Especial, em 5/2/2020, quando do julgamento da Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, exarou posicionamento no sentido de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos". Confira-se a ementa desse julgado: .. Em reforço, cito os seguintes julgados: .. Destarte, considerando-se que no caso concreto a parte reclamante aduz que o acórdão reclamado estaria contrário à tese firmada em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, evidencia-se o não cabimento da presente Reclamação. ANTE O EXPOSTO, com amparo no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da presente reclamação. Prejudicado o pedido de liminar. Sustenta a parte agravante que sua reclamação deve ser conhecida, nos seguintes termos (fls. 1.073/1.074): .. 2. No caso em tela, há razões para uma distinção (distinguishing). É o que não se trata de sucedâneo recursal, tampouco de omissão. 3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região expressamente negou aplicação ao precedente do STJ firmado na Petiçãon.12344-DF, e ainda fechou as portas para que o Recurso possa chegar aos STJ. 4. O Recurso Especial interposto, absurdamente, foi negado seguimento com base na alínea "b" do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, forçando a Reclamante a interpor agravo interno, não provido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Assim, para impedir a violação dos precedentes do STJ firmado na Petiçãon.12344-DF, negado seguinte ao Recurso Especial e ao Agravo Interno, restou apenas a presente reclamação. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (fl. 1.079). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Como cediço, ""a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023.)" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.227/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 7/3/2024). 2. Agravo interno desprovido.
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