Decisão · STJ

STJ REsp 2108652

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TESES DO INTERESSE DE AGIR E DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os temas da falta de interesse processual da União e da inadequação da via eleita, calcados na premissa de que a causa de pedir seria a propriedade, e não a posse, não foi objeto de prequestionamento, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Assim, em razão da falta de prequestionamento, o óbice da Súmula 211/STJ impede o conhecimento do recurso no ponto. A propósito, inaplicável o art. 1.025 do CPC/2015 na hipótese, pois a recorrente não apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à tese da violação ao art. 561 do CPC/2015, embasado na premissa de que a União não detinha a posse do imóvel desde 1984, na medida em que as razões recursais encontram-se dissociadas do fundamento do acórdão recorrido de que, nos termos do art. 1.197 do CC/2002, "a proteção possessória e assegurada tanto ao possuidor direto como indireto, o possuidor indireto manejar a ação possessória para fins de proteger a sua posse, em face de terceiros como do possuidor direto, caso este viole os limites do seu direito" (fl. 741-e). Assim, o óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do recurso, assim como o da Súmula 283/STF, pois não impugnado objetivamente o fundamento acima destacad o. 3. Por fim, nos termos da Súmula 619/STJ, "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Essa orientação incide ao caso concreto, pois incontroverso que o imóvel nunca saiu do domínio da União. No caso, consta dos autos que, além da ausência de consentimento expresso da União acerca da ocupação de imóvel por terceiro, estranho ao contrato de cessão firmado com o Município de Petrolina, a ora recorrente, "apesar de notificada, (..) deu prossegimento à obra" (fl. 744-e) - ou seja, atuou por sua própria conta e risco. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de Moura Emprendimentos Imobiliários e Gestão Corportativa S/A interposto contra decisão de minha relatoria em que conhecido em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, pois: (i) ausente prequestionamento das teses de falta de interesse processual da União e inadequação da via eleita, sob a premissa de que a causa de pedir da União seria fundada na propriedade; (ii) os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF não permitem o exame da tese de violação ao art. 561 do CPC/2015; e (iii) inexistente direito à indenização, pois a ocupação nunca teve o consentimento da União. Alega a agravante o seguinte: (i) o tema da inadequação da via eleita foi prequestionado, com pronunciamento a respeito pelo acórdão recorrido; e que, não obstante, houve prequestionamento ficto em razão da oposição de embargos de declaração na origem; (ii) a simples alegação de posse indireta não fundamenta a ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC/2015, pois não comprovada a ocorrência de esbulho; (iii) todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objetivamente impugnados, não havendo falar na incidência das Súmulas 284 e 283 do STF; (iv) tem direito à ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias, pois a ocupação se deu de boa-fé. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TESES DO INTERESSE DE AGIR E DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283 DO STF. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. SÚMULA 619/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os temas da falta de interesse processual da União e da inadequação da via eleita, calcados na premissa de que a causa de pedir seria a propriedade, e não a posse, não foi objeto de prequestionamento, mesmo com a oposição de embargos de declaração. Assim, em razão da falta de prequestionamento, o óbice da Súmula 211/STJ impede o conhecimento do recurso no ponto. A propósito, inaplicável o art. 1.025 do CPC/2015 na hipótese, pois a recorrente não apontou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à tese da violação ao art. 561 do CPC/2015, embasado na premissa de que a União não detinha a posse do imóvel desde 1984, na medida em que as razões recursais encontram-se dissociadas do fundamento do acórdão recorrido de que, nos termos do art. 1.197 do CC/2002, "a proteção possessória e assegurada tanto ao possuidor direto como indireto, o possuidor indireto manejar a ação possessória para fins de proteger a sua posse, em face de terceiros como do possuidor direto, caso este viole os limites do seu direito" (fl. 741-e). Assim, o óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do recurso, assim como o da Súmula 283/STF, pois não impugnado objetivamente o fundamento acima destacad o. 3. Por fim, nos termos da Súmula 619/STJ, "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias". Essa orientação incide ao caso concreto, pois incontroverso que o imóvel nunca saiu do domínio da União. No caso, consta dos autos que, além da ausência de consentimento expresso da União acerca da ocupação de imóvel por terceiro, estranho ao contrato de cessão firmado com o Município de Petrolina, a ora recorrente, "apesar de notificada, (..) deu prossegimento à obra" (fl. 744-e) - ou seja, atuou por sua própria conta e risco. 4. Agravo interno não provido.
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