Decisão · STJ

STJ REsp 2083711

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-06-04
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RECUSA DE COBERTURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, ao concluir pela obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS ou no instrumento contratual firmado entre as partes, o Tribunal de origem o fez em dissonância com o entendimento desta Corte, sendo necessário o retorno dos autos à origem, com o fim de verificar o preenchimento dos requisitos para que seja possível, excepcionalmente, a cobertura da terapêutica pleiteada. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por RODRIGO MELLO DA ROSA, determinando-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias, a fim de que a questão seja examinada à luz das disposições legais sobre a matéria. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a "interpretação a ser dada ao § 13, incisos I e II, do artigo 10 da lei 9.656/98, não se resume a interpretação literal do lá disposto, mas sim da análise sistemática com os outros regramentos constantes na mesma lei e normas correlatas, em particular o exposto no art. 10-d, § 3º, incisos I a III, que falam do processo de atualização do rol conforme a eficácia, segurança e avaliação econômica, o que inexiste no tratamento pretendido para efeito da saúde suplementar" (fl. 712). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do STJ. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RECUSA DE COBERTURA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, ao concluir pela obrigatoriedade de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS ou no instrumento contratual firmado entre as partes, o Tribunal de origem o fez em dissonância com o entendimento desta Corte, sendo necessário o retorno dos autos à origem, com o fim de verificar o preenchimento dos requisitos para que seja possível, excepcionalmente, a cobertura da terapêutica pleiteada. 2. Agravo interno desprovido.
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