Decisão · STJ

STJ AREsp 2374696

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-27publicado em 2024-06-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Vitor José César contra a decisão por meio da qual a Presidência deste Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso reputado intempestivo. Alega a parte agravante que, no "caso concreto, em conformidade com o aviso de indisponibilidade de sistemas noticiado nos embargos de declaração fls. 1231/1237 , no âmbito do Eg. TJ/SP, "devido a problemas de ordem técnica, o Peticionamento Eletrônico de Inicial e Intermediária de 1º e 2º Grau apresentou instabilidade das aplicações por tempo superior a 60 minutos no dia 07 a 20/04/2022", sendo certo, ainda, que a desnecessidade de o Agravante comprovar a indisponibilidade do sistema eletrônico no ato da interposição do recurso encontra fundamento no que dispõe o artigo 3º, § 3º, do Provimento n. 87/2013, da Presidência do Eg. TJ/SP", que, ainda, estabeleceu que a prorrogação do prazo seria feita de forma automática. Assevera ser "absolutamente inviável, data venia, a aplicação do artigo 1.003, § 6º, do CPC, na medida em que tal dispositivo exige da parte recorrente apenas a comprovação da ocorrência de feriado local, não sendo lícito estender tal obrigação para o caso da indisponibilidade do sistema eletrônico". A parte agravada apresentou impugnação. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.374.696 - SP (2023/0180944-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : VITOR JOSE CESAR ADVOGADOS : JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO - SP174547 GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI - SP174542 AGRAVADO : MARTINES REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR MENEGUESSO - SP095054 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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