Decisão · STJ

STJ AREsp 2399476

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-06-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO Q UANTO À RESILIÇÃO IMOTIVADA, POR PARTE DO CONSTINTUÍNTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da interpretação das cláusulas contratuais e da natureza da lide, concluiu que o contrato de prestação de serviços advocatícios é omisso, quanto à rescisão unilateral imotivada. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), a falta de disposição contratual ou de acordo entre o advogado e o cliente, acerca do montante devido a título de honorários, torna imperiosa a fixação por arbitramento judicial. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão de minha lavra, de fls. 878/882, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, sustenta o agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que não se aplicam ao presente caso as Súmulas 5 e 7 do STJ, na medida em que desnecessária a análise de prova, pois incontroversa a expressa pactuação entre as partes acerca da remuneração pelos serviços prestados. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 894/898. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO Q UANTO À RESILIÇÃO IMOTIVADA, POR PARTE DO CONSTINTUÍNTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da interpretação das cláusulas contratuais e da natureza da lide, concluiu que o contrato de prestação de serviços advocatícios é omisso, quanto à rescisão unilateral imotivada. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), a falta de disposição contratual ou de acordo entre o advogado e o cliente, acerca do montante devido a título de honorários, torna imperiosa a fixação por arbitramento judicial. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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