Decisão · STJ

STJ AREsp 2472204

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No presente recurso, (a) reitera-se pela negativa de prestação jurisdicional: Os vícios da decisão recorrida foram: Omissão, ao deixar de seguir os precedentes jurisprudenciais invocados pela parte, SEM demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Omissão, ao ignorar os seguintes fundamentos dos pedidos feitos pela parte recorrente, que são capazes de infirmar as conclusões adotadas, com total acolhimento dos pedidos feitos em petições anteriores; (b) reitera-se haver direito ao benefício de servidor que foi negado na origem (aposentadoria por invalidez com proventos integrais): A divergência aqui reside na influência ou não de atos administrativos e judiciais, posteriores à implementação dos requisitos fáticos da inatividade funcional, resultante do corolário da legalidade insculpido no art. 21, inciso I, da Lei Nacional nº 8.213/91 e art. 2º, caput, da Lei nº 9784/99, incorporação do direito ao patrimônio do cidadão previsto no artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro -LINDB e efeito meramente declaratório da ação judicial, sobre a base incontroversa de que o recorrente adentrou hígido e após ao tempo do serviço público restou incapaz. O Tribunal a quo entendeu que há influência de atos administrativos e judiciais posteriores à implementação dos requisitos fáticos da inatividade funcional, sendo irrelevante a ausência de norma neste sentido, tampouco a incorporação da inatividade no patrimônio do servidor de forma retroativa. Já o recorrente defende que NÃO há influência de atos administrativos e judiciais posteriores à implementação dos requisitos fáticos da inatividade funcional, decorrente da ausência de norma neste sentido, bem como em respeito à incorporação da inatividade no patrimônio do servidor. Por isso, após o acolhimento da tese defendida pelo Recorrente, pede-se a este Superior Tribunal de Justiça que passe agora ao que determina a Súmula 456 do STF, realizando a subsunção da correta hermenêutica constitucional ao caso posto OU determine o retorno dos autos para que o juízo a quo realize a correta subsunção ao caso posto. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →