STJ AREsp 2365889
CIVILAGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 3. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 4. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por INTERATIVA CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA e outra, em face da seguinte decisão da Presidência desta Corte, integrada por embargos de declaração rejeitados: "Cuida-se de agravo interposto por INTERATIVA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de INTERATIVA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA e OUTRO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 05/04/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 02/05/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20/10/2022, sendo o agravo somente interposto em 16/11/2022.O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso" Em suas razões, afirma que o recurso especial é tempestivo, em face dos feriados nacionais da sexta-feira santa (15.4.2022) e feriado de Tiradentes (21.4.2022), além da suspensão do expediente forense na quinta-feira endoenças (14.4.2022) e pelo provimento CSM 2641/2021 (22.4.2022). Defende, ainda, que o agravo em recurso especial é tempestivo, em face dos feriados nacionais do dia de finados (2.11.2022) e dia de independência (15.11.2022), além da suspensão do expediente forense no dia do servidor público (28.10.2022) e pelo provimento CSM 2641/2021 (14.11.2022), apresenta no presente recurso cópia do calendário de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Repisa os argumentos do recurso especial, quanto a suposta penhorabilidade do imóvel dado em garantia do título extrajudicial. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, se manifestando pela manutenção da decisão atacada (fls. 452-455, e-STJ). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.365.889 - SP (2023/0158419-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : INTERATIVA CONSULTORIA E ADMINISTRACAO LTDA AGRAVANTE : QUIMERA INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADOS : AUGUSTO CESAR PATRICIO DE AZAMBUJA FILHO - SP105425 PAULO RODRIGUES DA SILVA - SP129251 AGRAVADO : AILTON SCALAMBRINI AGRAVADO : GRF GESTAO DE ESTACIONAMENTOS LTDA AGRAVADO : ORLANDO SCALAMBRINI JUNIOR ADVOGADOS : CLITO FORNACIARI JÚNIOR - SP040564 RICARDO LEME DE MORAIS - SP221463 MARCUS VINÍCIUS COBIANCHI SERRA - SP260572 VIRGÍNIA PASSARELI QUEIROZ FORNACIARI - SP182711 EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 3. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 4. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 5. Agravo interno não conhecido.