Decisão · STJ

STJ REsp 1942993

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-05-21publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Admite-se, excepcionalmente, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e desde que respeitado o prazo recursal, o recebimento do pedido de reconsideração como Agravo Interno contra decisão monocrática. 2. A jurisprudência do STJ, no entanto, considera incabível pedido de reconsideração de decisões colegiadas. Precedentes do STJ. 3. Pedido de Reconsideração não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Pedido de Reconsideração do acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DELIBERADA INTENÇÃO DE SIMPLESMENTE REDISCUTIR A MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Quando identificada a deliberada intenção de simplesmente promover a rediscussão do decisum impugnado, por meio da persistência em negar fatos ou conclusões jurídicas expressamente nele analisados, o recurso deve ser considerado protelatório, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa em razão do caráter protelatório. A requerente afirma que deve ser afastada a multa, porque esta só seria cabível em caso de reiteração de Embargos de Declaração considerados protelatórios, o que não ocorreu no caso concreto, pois este Recurso foi interposto uma única vez. Alternativamente, requer, em reconsideração, seja reduzido o valor da multa. Foi apresentada impugnação. É o relatório. RCD nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.942.993 - DF (2021/0158129-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN REQUERENTE : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADOS : GABRIELA SILVA DE LEMOS E OUTRO(S) - SP208452 PAULO CAMARGO TEDESCO E OUTRO(S) - SP234916 ARIANE COSTA GUIMARÃES - DF029766 SAMANTHA MARIA PELOSO REIS QUEIROGA - SP315669 ALBERTO FREDERICO TEIXEIRA SOARES CARBONAR - DF042873 PRICILA RODRIGUES GOMES - DF056284 REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Admite-se, excepcionalmente, à luz do princípio da fungibilidade recursal, e desde que respeitado o prazo recursal, o recebimento do pedido de reconsideração como Agravo Interno contra decisão monocrática. 2. A jurisprudência do STJ, no entanto, considera incabível pedido de reconsideração de decisões colegiadas. Precedentes do STJ. 3. Pedido de Reconsideração não conhecido.
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