STJ REsp 1704333
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. INEPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DELITOS CONTRA A VIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que se possa atribuir determinado resultado típico a certa pessoa, é preciso que seja demonstrada a sua efetiva participação no crime, o que exige também a presença do elemento subjetivo do tipo penal. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um determinado tipo penal. 2. Pertencer a organização criminosa ou integrar milícia privada são crimes em si mesmos; mas, pelo suposto cometimento de delitos por intermédio dessas corporações, respondem somente aqueles que deles casuisticamente participarem. 3. Na hipótese, o agravante foi incluído no polo passivo por, supostamente, ser membro da quadrilha - na qual exerceria a função de "pistoleiro" - e haver atuado no homicídio da vítima. Assim, a higidez da denúncia ficou comprometida, porquanto não houve a individualização ou a discriminação da sua participação nos crimes de homicídio imputados na inicial, situação que denota, ao fim e ao cabo, incursão em responsabilidade penal objetiva. 4. No que tange ao delito de quadrilha, não há falar em inépcia da peça de acusação, porquanto o órgão de acusação identificou o réu, apontou a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, bem como a tipificou. 5. À vista do exposto, dou pa rcial provimento ao agravo regimental, para reconhecer a inépcia formal da denúncia tão somente em relação aos delitos de homicídio. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PEDRO HENRIQUE COSTA SOUSA FEITOSA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 810-820, por meio da qual neguei provimento ao recurso especial. Em suas razões, o agravante sustenta que sua situação seria semelhante à dos corréus, em relação aos quais a denúncia haveria sido considerada inepta. Argumenta que não haveria diferença entre atribuir a um réu a conduta de haver executado a vítima - que lhe foi imputada - e de haver participado ativamente do delito ou haver participado da morte do ofendido. Aduz que, "mesmo que se trate de autoria/coautoria ou de participação, a indicação de "executor", da mesma forma que de "participar ativamente", necessitam das descrições de como se deram essas condutas nos delitos" (fl. 830). No que tange ao crime de quadrilha, afirma que " a descrição genérica e abstrata não permite a interpretação extensiva de que o recorrente exerceria a "função de pistoleiro" na OrCrim, até porque o período está no singular, e não plural" (fl. 832). Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o acolhimento do regimental, a fim de que seja provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. INEPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DELITOS CONTRA A VIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que se possa atribuir determinado resultado típico a certa pessoa, é preciso que seja demonstrada a sua efetiva participação no crime, o que exige também a presença do elemento subjetivo do tipo penal. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um determinado tipo penal. 2. Pertencer a organização criminosa ou integrar milícia privada são crimes em si mesmos; mas, pelo suposto cometimento de delitos por intermédio dessas corporações, respondem somente aqueles que deles casuisticamente participarem. 3. Na hipótese, o agravante foi incluído no polo passivo por, supostamente, ser membro da quadrilha - na qual exerceria a função de "pistoleiro" - e haver atuado no homicídio da vítima. Assim, a higidez da denúncia ficou comprometida, porquanto não houve a individualização ou a discriminação da sua participação nos crimes de homicídio imputados na inicial, situação que denota, ao fim e ao cabo, incursão em responsabilidade penal objetiva. 4. No que tange ao delito de quadrilha, não há falar em inépcia da peça de acusação, porquanto o órgão de acusação identificou o réu, apontou a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, bem como a tipificou. 5. À vista do exposto, dou pa rcial provimento ao agravo regimental, para reconhecer a inépcia formal da denúncia tão somente em relação aos delitos de homicídio.