Decisão · STJ

STJ AREsp 1638452

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-12-10publicado em 2024-06-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INCOMENSURÁVEL. FIXAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO. ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.. 2. O Tribunal de Justiça concluiu ser impossível precisar, no caso concreto, o proveito econômico decorrente do acolhimento da impugnação. 3. O v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de que: "No caso, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença não acarretou a extinção ou redução do crédito exigido, apenas determinou a realização de liquidação prévia, sem referir a valores" (AgInt no AREsp 1.815.431/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1º/10/2021). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DIVERTOYS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e EMERENCIANO, BAGGIO ASSOCIADOS E ADVOGADOS, inconformados com a decisão de fls. 1175/1176, integrada pela decisão de fls. 1193/1195, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, os agravantes afirmam que: (a) houve deficiência de fundamentação com a aplicação da Súmula 83/STJ sem a identificação da medida em que a decisão de origem estaria em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e sem identificar os fundamentos determinantes para a aplicação; e (b) a decisão vai de encontro ao Tema nº 1076 julgado sob o regime de recursos repetitivos, pois o acórdão recorrido não corresponde à orientação do STJ, negando vigência ao art. 85, § 2º, do CPC/2015. Impugnação às fls. 1210/1216. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INCOMENSURÁVEL. FIXAÇÃO EQUITATIVA. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO. ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.. 2. O Tribunal de Justiça concluiu ser impossível precisar, no caso concreto, o proveito econômico decorrente do acolhimento da impugnação. 3. O v. acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de que: "No caso, a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade mostra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez que o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença não acarretou a extinção ou redução do crédito exigido, apenas determinou a realização de liquidação prévia, sem referir a valores" (AgInt no AREsp 1.815.431/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1º/10/2021). 4. Agravo interno desprovido.
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