Decisão · STJ

STJ MS 29924

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-21publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste vício de fundamentação em decisão que adota as razões utilizadas em manifestação anterior da Comissão de Promoção de Graduados do Exército Brasileiro, porquanto a fundamentação per relacionem é perfeitamente admitida no processo administrativo e, ademais, " a orientação do STJ é de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 2. Inexiste contradição no comportamento da Administração Pública se a deliberação da autoridade impetrada foi precedida de regular procedimento administrativo, cuja cognição resultou em conclusão desfavorável à pretensão do ora recorrente. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Jeferson Frade Araújo contra a decisão de fls. 281/288, por meio da qual a segurança por ele vindicada no presente mandado de segurança restou denegada. Em suas razões recursais, o recorrente insiste nas teses da vestibular, apontando as razões pelas quais a irresignação deve ser acolhida, resumidas nos seguintes termos: Direito à motivação dos atos administrativos, inclusive os discricionários, Art. 50, da Lei 9784/99. Direito ao devido processo legal, tendo em vista que o processo de licenciamento sequer observou a exigência legal de inspeção de saúde como condição para o licenciamento do militar de carreira. Direito à boa-fé objetiva dos atos, tendo em vista que houve afronta ao venire contra factum proprium, pois a Administração se contradisse consoante se demonstrará. Direito à assistência da saúde, Art. 50, alínea e), do Estatuto dos Militares, tendo em vista que o militar foi licenciado sem ter feito check-up/inspeção para saber de sua aptidão sanitária. (fl. 298) Quanto ao primeiro aspecto, defende o agravante que a decisão impugnada no writ não ostenta fundamentação suficiente, porque "a autoridade agravada no seu último despacho não indicou, nem por fundamentação per relationem o último parecer da SECPROM que analisou que o parecer favorável do Maj Brig não constitui elemento para reparar a mácula das transgressões disciplinares". Estaria, assim, equivocada a decisão ora impugnada ao assentar a ausência de tal mácula. Em relação ao segundo tema, o postulante sustenta ser inverídica a informação prestada pela autoridade coatora, no sentido da regular realização da inspeção de saúde. Advoga, nesse particular, ter-se equivocado a decisão recorrida, porquanto "se o Agravante tivesse realizado a inspeção de saúde, para fins de desligamento, tal procedimento estaria registrado na sua ficha de alterações", o que não ocorreu (fl. 302), em violação à regra que prevê a obrigatoriedade da referida inspeção para fins de licenciamento ou de reengajamento. Avançando, em terceiro lugar, aduz a invalidade do ato impugnado no presente mandamus, uma vez que "o Agravante foi desligado da Força Aérea por não receber parecer favorável da SECPROM, porém o militar teve parecer favorável de todos os comandantes constantes na cadeia de comando imediata, sendo o Cel Inf M. Augusto (Chefe imediato), Cel Inf Milaré (Chefe do Chefe Imediato) e por último do próprio Maj Brig Ar Magarão (Diretor de Pessoal), superior hierárquico da própria SECPROM que desconsiderou desmotivadamente o parecer emitido por seu superior hierárquico (DIRAP), que atesta o real desempenho do militar no conceito moral e profissional" (fl. 299). Nessa perspectiva, segundo a peça recursal, os avaliadores da SECPROM tiveram uma falsa percepção da realidade ao destoarem das manifestações anteriores acerca do comportamento profissional do impetrante. Em arremate, critica a decisão monocrática porque teria se limitado a reproduzir as informações prestadas pela autoridade impetrada, "sem se dar conta que a inspeção de saúde, para fins de licenciamento/desligamento, sequer foi publicada na ficha de alterações do Agravante (e-STJ Fl. 73 a Fl. 103)" (fl. 301), procedimento indispensável para a sua comprovação. Insiste, nesse viés, em negar a realização da inspeção de saúde, ao contrário do que afirmou o impetrado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste vício de fundamentação em decisão que adota as razões utilizadas em manifestação anterior da Comissão de Promoção de Graduados do Exército Brasileiro, porquanto a fundamentação per relacionem é perfeitamente admitida no processo administrativo e, ademais, " a orientação do STJ é de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 2. Inexiste contradição no comportamento da Administração Pública se a deliberação da autoridade impetrada foi precedida de regular procedimento administrativo, cuja cognição resultou em conclusão desfavorável à pretensão do ora recorrente. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (RMS n. 45.989/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015). 4 . Agravo interno não provido.
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