STJ AREsp 2541101
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada, em virtude da integral impugnação dos fundamentos expendidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 3. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FIORI DO BRASIL LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 376-377), que não conheceu do agravo por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte agravante não teria impugnado, especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 381-403), sustenta, em síntese, que não incide a Súmula 182/STJ, já que não pretende o reexame de fatos e provas, mas sim abordar a violação dos arts. 411, 415, 441 e 445 do Código Civil de 2002. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 408-418. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão proferida pela Presidência desta Corte reconsiderada, em virtude da integral impugnação dos fundamentos expendidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 3. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.