STJ EREsp 2030295
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1. 021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se apenas a reiterar a invocação de julgados paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Sustenta o agravante que há divergência entre o entendimento adotado pela Terceira Turma, julgado no presente feito (Agravo Interno em REsp n. 2030295/SP) e o entendimento adotado pela Quarta Turma (REsp n. 1.227.366/RS), de forma que os embargos de divergência merecem ser processados e acolhidos para o fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel que é bem de família. Afirma que o precedente (EREsp 1.559.348/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 24.05.2023, DJe de 06.06.2023) referido na decisão monocrática ora combatida não se aplica ao presente caso concreto, pois diz respeito à impenhorabilidade do bem de família na hipótese em que ocorre a alienação fiduciária de imóvel em operação de empréstimo bancário. Entende que este tribunal deve impedir o enriquecimento desproporcional do agravado em detrimento da dignidade da pessoa humana e da entidade familiar dos agravantes. Sustenta que foi bem caracterizada a divergência jurisprudencial quanto à aplicação do direito material (art. 1º da Lei Federal n. 8.009/1990), relacionada à impenhorabilidade do bem de família; que o fim a que visam os embargos de divergência é o de provocar a extinção da divergência intestina que eventualmente grassar no STF ou STJ, sendo esta a hipótese dos autos; que o caso contido no presente feito refere-se à penhora recaída sobre imóvel caracterizado como bem de família; que há grande injustiça ao se permitir a constrição do único bem imóvel utilizado pela entidade familiar; e que o reconhecimento de fraude à execução e sua influência na disciplina do bem de família devem ser aferida casuisticamente. Passa, então, a fazer o cotejo analítico, concluindo que é evidente a discrepância de interpretações sobre o mesmo tema, devendo prevalecer, in casu, a fundamentação constante do acórdão paradigma da Quarta Turma deste Tribunal. Pede, ao final, que se dê provimento ao presente agravo interno, reformando-se a decisão monocrática de fls. 1.514-1.517, para determinar o regular processamento e, ao final, o acolhimento/provimento dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1. 021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se apenas a reiterar a invocação de julgados paradigmas cuja imprestabilidade para amparar a divergência já foi apontada no julgado recorrido. 2. Agravo interno não conhecido.