Decisão · STJ

STJ REsp 2114551

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Verifica-se que o entendimento exarado na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"" (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.6.2012). Cita-se ainda: AgRg no AREsp 540.259/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14.10.2014; AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.5.2014. 3. Incide, portanto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no que concerne à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, para, nessa parte, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: Veja-se que a Fazenda Nacional alegou a omissão do acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao fato de que não houve ciência da decisão que determinou o arquivamento dos autos do processo. É que é imprescindível a ciência à Fazenda Nacional da decisão que determina o arquivamento, de acordo com a tese firmada no recurso representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS. Apesar disso, o Tribunal de origem foi omisso. Daí a violação ao art. 1.022, II, do CPC. (..) O acórdão proferido pelo Tribunal de origem estabeleceu que"(..) é certo que o Superior Tribunal de Justiça -STJ tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o Exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf. Súmula n. 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos(..)". No entanto, a jurisprudência do STJ é no sentido contrário ao acórdão regional, eis que no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.340.553/RS Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Verifica-se que o entendimento exarado na origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por si requerida (art. 40, caput e §1º da LEF), bem como do ato de arquivamento (art. 40, §2º da LEF), o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"" (AgRg no AREsp 148.729/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.6.2012). Cita-se ainda: AgRg no AREsp 540.259/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14.10.2014; AgRg no AREsp 469.106/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.5.2014. 3. Incide, portanto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido.
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