STJ EAREsp 2276046
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - INEXISTÊNCIA -INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SPE ABELARDO BUENO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de juntada da cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, bem como pela impossibilidade de demonstração da divergência com decisão monocrática (fls. 636-639). Depreende-se dos autos que os ora agravados propuseram ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões extrajudiciais em face da ora agravante (fls. 3-18), a qual foi julgada procedente (fls. 222-225). Opostos embargos de declaração (fls. 238-240), foram rejeitados (fls. 245-246). Insatisfeita, a insurgente interpôs recurso de apelação (fls. 254-263), a qual foi negado provimento pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ (fls. 316-330). Embargos de declaração opostos pela agravante (fls. 353-357), todavia, foram rejeitados (fls. 380-386). A agravante manejou recurso especial (fls. 398-414), o qual foi inadmitido na origem (fls. 479-481), contra o quê se voltou por meio do AREsp n.º 2.276.046-RJ (fls. 490-504), que foi conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento por decisão proferida pela e. Ministra Nancy Andrighi (fls. 530-533). Não conformada, a insurgente interpôs o agravo interno de fls. 537-565, que não foi provido por acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE E DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. REALIZAÇÃO DO LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação anulatória de consolidação de propriedade e de leilões extrajudiciais fundada em contrato de financiamento imobiliário, com pacto de alienação fiduciária. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor. Precedentes. 4. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha sido previamente intimado para purgação da mora. Precedentes. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. Interpôs, então, os embargos de divergência de fls. 594-604, que foram liminarmente indeferidos por decisão da Presidência desta Corte (fls. 636-639), por ausência de comprovação da alegada divergência, nos termos legais (ausência de juntada da cópia do inteiro teor do acórdão paradigma e impossibilidade de se demonstrar divergência com decisão monocrática). Nas razões do agravo interno em análise (fls. 643-651), afirma que "(..) compulsando o Recurso, percebe-se que os referidos julgamentos utilizados como paradigmas na fundamentação dos Embargos de Divergência, assim como suas respectivas certidões de publicação, foram devidamente anexados em e-STJ (fl. 608/612)e (fl. 613/626).". Assim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou seu julgamento pelo d. Colegiado. Foi apresentada impugnação (fls. 655-657). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 663-667). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - INEXISTÊNCIA -INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do STJ c/c 1.021, §1º do CPC/2015. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno não conhecido.