STJ AREsp 1810409
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EXPURGADA DO SALDO DA RESERVA DE POUPANÇA DE APOSENTADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, ficou caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da eg. Corte de origem em examinar a questão suscitada, sendo mister o retorno dos autos, para que seja sanada a omissão verificada, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.126-1.134, e-STJ) interposto por RODAN PEREIRA DA SILVA contra decisão (e-STJ, fls. 888-898), proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) impossibilidade de conhecimento da violação do art. 22 da Lei 6.435/77, pois a matéria fora analisada em conformidade com recurso especial repetitivo, com julgamento do agravo interno na origem. Nas razões do agravo interno, consigna a desistência quanto ao fundamento relativo à impossibilidade de conhecimento da matéria referente à alegada ofensa ao art. 22 da Lei 6.435/77, operando-se a preclusão sobre a questão. Defende, por outro lado, que "a r. decisão monocrática não se atentou que, de fato, existe sensível omissão no v. acórdão recorrido, especificamente, quanto à ausência de exame dos fundamentos de fato expostos pelo recorrente relacionado à efetiva análise da contradição constante na decisão proferida pelo julgador de base" (e-STJ, fl. 1.129). Afirma, ainda, que o "v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração violou frontalmente o disposto no art. 1.022, inciso II, e par. único, inciso II, c.c. art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de apreciar questão fática imprescindível, que poderia infirmar a conclusão nele contida, sobretudo, porque afastou a correta interpretação dos indexadores a serem ponderando correspondentes a adoção do IPC/IBGE" (fl. 1.132, e-STJ). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 1.138-1.156, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EXPURGADA DO SALDO DA RESERVA DE POUPANÇA DE APOSENTADORIA PRIVADA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, ficou caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão da eg. Corte de origem em examinar a questão suscitada, sendo mister o retorno dos autos, para que seja sanada a omissão verificada, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.