STJ AREsp 2357681
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar parte dos fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.337-1.339, proferida pela Presidência desta Corte Superior, a qual conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ na hipótese dos autos. Aponta que, "No caso concreto, a Agravante alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois consoante se observa da análise dos autos, a ação tem como objeto indenizações calçadas apenas e tão somente no contrato firmado entre a Agravada e a empresa SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (..). Desse modo, não se justifica a permanência da Agravante no polo passivo da presente ação, por completa falta de legitimidade, vez que Esta jamais celebrou qualquer contrato com a Agravada" (fls. 1.344-1.345). Sustenta que, "No caso em tela é evidente a ausência de justa causa para arbitramento de danos morais, entretanto, ainda assim o E. Tribunal de Justiça da Bahia condenou a Agravante ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00, de forma solidária permitindo que a parte Autora, ora Agravada, enriqueça sem justo motivo. Desse modo, presentes se encontram os requisitos intrínsecos e extrínsecos do Especial, revelando-se perfeitamente admissível o recurso, vislumbrando-se o desacerto da decisão agravada" (fl. 1.346). Foi apresentada a impugnação pela parte agravada (fls. 1.351-1.357), requerendo "seja aplicada multa, bem como majorados os honorários advocatícios fixados até aqui" (fl. 1.357). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.357.681 - BA (2023/0143953-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SOCIEDAD ANONIMA DE OBRAS Y SERVICIOS COPASA DO BRASIL ADVOGADOS : LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA020800 HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO - BA041717 AGRAVADO : MARIA RAILDA SOUZA ANDRADE ADVOGADO : JÉSSICA DE JESUS LIMA - BA044662 INTERES. : SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar parte dos fundamentos da decisão agravada. 2. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.