STJ REsp 2114286
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude atrai as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Houve a utilização de fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão recorrida - de incidência das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF - os quais, contudo, não foram objeto de impugnação na petição de Agravo Interno. Observa-se, também, que no Agravo Interno houve alegação de que a decisão agravada teria aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, quando, na verdade, não foi aplicado tal óbice sumular, o que demostra que a argumentação do Recurso está dissociada das razões da decisão agravada. Dessa forma, não se pode conhecer do Recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2020. 3. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 527-529) que possui esta parte dispositiva: Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nas razões do Agravo Interno (fls. 535-540), o recorrente alega que não se aplica a Súmula 283 do STF, pois houve impugnação específica ao fundamento da corte de origem de ilegitimidade da União e que a discussão da matéria é de índole infraconstitucional. Pede a reforma da decisão agravada. Contrarrazões às fls. 546-551. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude atrai as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Houve a utilização de fundamentos autônomos e suficientes para manter a decisão recorrida - de incidência das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF - os quais, contudo, não foram objeto de impugnação na petição de Agravo Interno. Observa-se, também, que no Agravo Interno houve alegação de que a decisão agravada teria aplicado o óbice da Súmula 283 do STF, quando, na verdade, não foi aplicado tal óbice sumular, o que demostra que a argumentação do Recurso está dissociada das razões da decisão agravada. Dessa forma, não se pode conhecer do Recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/10/2020. 3. Agravo Interno não conhecido.