STJ AREsp 2130510
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática deste Relator, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à alegação de omissão, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A decisão agravada amparou-se nestes fundamentos: (a) ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; (b) Súmula 7/STJ; (c) Súmula 283/STF. 2. A alegação de omissão encontra óbice no entendimento pacífico do STJ, segundo o qual o fato de a lide ter sido decidida de forma contrária à tese defendida, com base em fundamentação diversa daquela proposta, não justifica a anulação do acórdão recorrido. Nessa linha, o Tribunal de origem enfrentou explicitamente e rejeitou as alegações: (a) de descabimento do reexame necessário; (b) de inexistência de litispendência; (c) de incorreção da condenação da embargante em honorários sucumbenciais. 3. No mérito, o Recurso Especial não comporta conhecimento. 4. As alegações de (a) ausência de litispendência e (b) equívoco na condenação da recorrente em honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, encontram obstáculo na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.754/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgInt no AREsp 1.731.105/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22.10.2021. 5. Já a tese recursal de que o caso concreto não admite remessa necessária esbarra nos óbices da Súmula 283/STF e da Súmula 7/STJ. A Corte a quo valeu-se de quatro fundamentos autônomos para corroborar o cabimento do reexame necessário, a saber: (a) iliquidez da condenação; (b) ausência de impugnação da embargante, ora recorrente, que não apelou nem suscitou a questão nos primeiros Embargos em face da decisão do Tribunal; (c) o valor atribuído à causa foi de R$ 5.618.541,00 cinco milhões, seiscentos e dezoito mil, quinhentos e quarenta e um reais) para maio de 2017, não tendo a embargante, ora recorrente, demonstrado que o valor da condenação é inferior a 500 salários mínimos; (d) a sentença foi de extinção sem resolução do mérito. As primeiras duas razões não foram objeto de impugnação por parte da recorrente, o que atrai a Súmula 283/STF. Já a refutação do terceiro fundamento só poderia se dar mediante novo exame fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.