STJ REsp 1949351
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÕES RELATIVAS AO FUNDEF. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM MÊS A MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária Declaratória ajuizada pelo Município de Esperantina/PI contra a União, com vistas a obter repasse de valores do Fundef, em razão de diferenças decorrentes de o valor mínimo nacional por aluno ter sido subestimado, averiguadas de acordo com a Lei 9.424/1996. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. Quanto ao pleito para incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, o acórdão recorrido está em concordância com o julgamento do Recurso Especial submetido ao rito dos Repetitivos (Tema 905/STJ), razão pela qual não merece reforma. 4. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de cobrança das complementações de recursos relativos ao Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério) é de cinco anos, por força do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. A contagem deve se dar mês a mês, haja vista que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 9.424/1996. Assim, a prescrição atingirá as parcelas anteriores ao quinquênio que procedeu à propositura da ação. Reforma do julgado no ponto. 5. O acórdão recorrido, quanto aos honorários, reformou a sentença de mérito por maioria de votos, visto que, enquanto ela arbitrava honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o Colegiado, contra o Voto de um dos seus membros que fixava honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os elevou para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. A Fazenda Nacional, contudo, não ofertou os competentes Embargos Infringentes, na forma do art. 530 do CPC/1973, deixando de esgotar a instância para fins de cabimento do Recurso Especial, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal. Incide na hipótese o disposto na Súmula 207/STJ, pois "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem", o que impede o conhecimento da tese fazendária de que os honorários foram fixados de modo exorbitante. Recurso não conhecido nesta parte. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CÁLCULO DO VMAA - VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. ART. 62, § 1º, DA LEI 9.424/1996. DECRETO 2.264/1997. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. É possível a propositura de ação com pedido futuro. O pedido, entretanto, faz referência aos repasses não efetuados nos anos de 2000 a 2004 e a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu no final do ano de 2005, razão pela qual não se analisará o período entre 12/1/2005 e o ajuizamento da ação. 2. A prescrição do direito de pleitear ressarcimento dos valores devidos pela União a título de complementação do FUNDEF, por se tratar de matéria de direito financeiro, não tributário, baseia-se no Decreto-Lei 20.910/1932, que estabelece ser o prazo quinquenal. 3. Por se tratar de repasse anual cujos valores referentes a um exercício poderiam ser pagos durante o seguinte , nos termos do art. 3º, § 4º, do Decreto 2.264/1997, que regulamentou a Lei 9.424/1996 , o prazo prescricional começa a correr no primeiro dia do ano seguinte ao que repassada a complementação. 4. O piso para fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA é estipulado pelo § 1º do art. 6º da Lei 9.424/1996 e representa a média nacional descrita como a razão entre o total para o fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, levando-se em conta os dados do país como um todo, não de cada Estado da Federação isoladamente. 5. A correção monetária e os juros de mora serão calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). 7. Apelação da União a que se nega provimento. 8. Remessa oficial da União a que se dá parcial provimento para determinar que os juros de mora sejam calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação do Município a que se dá parcial provimento para afastar a prescrição do ano de 2000; determinar a complementação do que foi repassado a menor a título de FUNDEF também a partir da propositura da ação de 25/10/2005 a fevereiro de 2007; e majorar os honorários de advogado para R$100.000,00 (cem mil reais). 10. Remessa oficial do Município a que se dá parcial provimento para afastar a prescrição do ano de 2000; e para determinar a complementação do que foi repassado a menor a título de FUNDEF também a partir da propositura da ação de 25/10/2005 a fevereiro de 2007. A União, em suas razões recursais, alega violação dos arts. 1.022 do CPC/2015; 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973; 6º, § 3º, da Lei 9.424/1996; 3º do Decreto 20.910/1932 e 1º-F da Lei 9.494/1997. Pretende a reforma do entendimento firmando no TRF, "quanto ao caráter mensal da complementação devida ao FUNDEF, à condenação em honorários advocatícios e à incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal para o cálculo dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos" (fl. 905, e-STJ). Insurge-se ainda a respeito dos honorários advocatícios, tendo em vista que fixados em patamar desproporcional e exorbitante. Contrarrazões às fls. 917-937, e-STJ. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou pelo "parcial conhecimento do recurso especial e pelo provimento da parte conhecida." (fl. 1.075, e-STJ). Eis a ementa do Parecer Ministerial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE FUNDEF. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DA TR. RECURSO REPETITIVO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. CÔMPUTO MÊS A MÊS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE.