Decisão · STJ

STJ AREsp 2528041

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TÓPICO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 3. A segunda controvérsia está fundamentada em três óbices (Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ), contudo a agravante deixou de impugnar o enunciado da Súmula 284 do STF. Assim sendo, este tópico não poderá ser apreciado neste Recurso. Por outro lado, quanto à terceira controvérsia, a agravante não combateu a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, o que impede sua análise neste momento. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência, que não conheceu do Recurso Especial. A agravante afirma que o acórdão recorrido é omisso, porquanto deixou de apreciar algumas questões de direito (fl. 1.364, e-STJ). Aduz que o STJ pode apreciar as segundas e terceiras controvérsias, porquanto combateu todas as questões e é dispensável o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos (fl. 1.366 , e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.372-1.380, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TÓPICO. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento. 3. A segunda controvérsia está fundamentada em três óbices (Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ), contudo a agravante deixou de impugnar o enunciado da Súmula 284 do STF. Assim sendo, este tópico não poderá ser apreciado neste Recurso. Por outro lado, quanto à terceira controvérsia, a agravante não combateu a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, o que impede sua análise neste momento. 4. Agravo Interno não provido.
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