STJ AREsp 2501206
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM FINS LUCRATIVOS. INVIABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto à natureza jurídica da parte recorrente, asseverando que in casu não se aplica o regime de precatório. 2. Nota-se, ademais, que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente embasado em entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da vexata quaestio, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar a respeito da matéria, sob pena de invasão da competência do STF. 3. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento da Corte de origem no sentido de que a recorrente é empresa que desempenha sua atividade com intuito de lucro, com previsão em seu estatuto social. Portanto, incide a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) Desta forma, o Recurso Especial interposto pela CEDAE não buscou o reexame fático, mas a valoração dos critérios jurídicos para a constatação de que o Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento 081130-41.2022.8.19.0000 às fls. 203 e seguintes, complementado pelo acórdão de fls. 248 e seguintes, que rejeitou os embargos de fls. 212, incorreu em: VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 534, 535 e 832 DO CPC; Possibilidade de prosseguimento da execução por meio do regime precatório - LIMINAR RECENTE DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 99 DO CÓDIGO CIVIL; Empresa estatal prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, cujos valores arrecadados com o fornecimento de água tratada para as novas concessionárias têm natureza de verba de interesse público. E AINDA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 502 E 503 DO CPC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - Nos autos principais, o julgado determinou a consideração de apenas uma economia para incidência da tabela progressiva, nos moldes do TEMA 414 deste e. STJ. Todavia, a decisão proferida em sede de execução homologou cálculos com metodologia diferente, qual seja, cobrança híbrida (quando a progressividade tarifária é fracionada em relação ao número de economias existentes). Apesar de ter demonstrado de forma detalhada todas as violações acima, o Exmo. Min. Relator decidiu por conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob alegação de incidência da Súmula desta Corte. Contudo, a matéria suscitada nos recursos da CEDAE de forma alguma esbarra em matéria fática, pelo contrário, a Companhia apontou incansavelmente diversas nulidades processuais ocorridas na execução no tocante a não observância do procedimento correto para condução da fase de execução, este previsto no Código de Processo Civil, sendo todas as tentativas rechaçadas pelo juízo, que sequer levou em consideração o valor expressivo discutido. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM FINS LUCRATIVOS. INVIABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Na hipótese dos autos, não se configurou ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara quanto à natureza jurídica da parte recorrente, asseverando que in casu não se aplica o regime de precatório. 2. Nota-se, ademais, que o entendimento do Tribunal de origem está integralmente embasado em entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da vexata quaestio, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar a respeito da matéria, sob pena de invasão da competência do STF. 3. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento da Corte de origem no sentido de que a recorrente é empresa que desempenha sua atividade com intuito de lucro, com previsão em seu estatuto social. Portanto, incide a Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.