Decisão · STJ

STJ AREsp 2340864

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA (3,728 G DE MACONHA, 0,833G E DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n. 681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/09/2021). 2. Como se sabe, para a aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delitivas. 3. Parecer favorável do Ministério Público Federal. 4. Agravo conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela Defesa contra decisão proferida Presidência deste STJ que inadmitiu o agravo em recurso especial nos termos da Súmula 7 e 182/STJ. Consta dos autos que o Juízo a quo condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, além de pagamento de 470 dias-multa. (e-STJ fls. 212-218). O eg Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa. Eis a ementa do julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE. TRÁFICO CONFIGURADO. MATERIALIDADEE AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS SÓLIDOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. DENÚNCIA ANÔNIMA. NATUREZA DA DROGA (MACONHA E COCAÍNA), ACONDICIONAMENTO E CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO CONDIZENTE COM A TRAFICÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INVIABILIDADE. APELANTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PROVA SEGURA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA INALTERADO. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVADE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DOREQUISITO LEGAL DO ART. 44, INCISO I, DO CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. In casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga estava em poder do recorrente e era destinada à comercialização. A conduta da recorrente amolda-se ao tipo penal do art. 33 da Lei nº11.343/2006, na modalidade trazer consigo substância entorpecente com o claro intuito da comercialização diante das circunstâncias do caso, do acondicionamento, da natureza da droga apreendida (maconha e cocaína) e da denúncia recebida pela polícia militar e civil, além das provas obtidas em juízo, não se mostrando possível a absolvição pretendida. 2. Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiaisresponsáveis pela prisão em flagrante do acusado, uma vez que, seguros na narrativa do fato ecoerentes em suas declarações, merecem credibilidade. 3. Resta inviável a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ante as peculiaridades do caso, tendo em vista que o apelante se dedica à atividade criminosa. A natureza e o acondicionamento da droga aprendida com o acusado exprimem o fato de que o réu e dedica sim a essa atividade criminosa, fato que o próprio artigo supracitado tem como impedimento para sua aplicação. 4. In casu, deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, já que inalterado o quantum da reprimenda. 5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da pena ter sido mantida e do não preenchimento do requisito, em especial o obstáculo de a reprimenda aplicada ter sido superior ao patamar estabelecido para essa concessão (inciso I do art. 44, CP). 6. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade." Sobreveio recurso especial, em síntese, que o acórdão recorrido "o aludido Acórdão contrariou dispositivos de Lei Federal ao violar o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. " (e-STJ fl. 296). Para tanto, menciona que o acórdão "elevou a pena apenas no que se refere à natureza da droga apreendida, crack, sem se ater à pequena quantidade, 47,8 gramas de drogas no total" (e-STJ fl. 270). Aduz, outrossim, que é nítida a "e sente recurso tem como objetivo a busca do entendimento do Egrégio Tribunal sobre a pretensão do Recorrente que não se resume à simples reexame de prova; mas, verdadeiramente, à revaloração da prova e dos argumentos delineados no Voto Condutor, o que é permitido em sede de Recurso Especial. (..) assevera-se que a questão é de direito e não de fato, o que não contraria o disposto no Enunciado da referida Súmula, pois o E. TJE/PA contrariou dispositivos de lei federal (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal) " (e-STJ fl. 296). Ao final, requer "que esse C. STJ reconheça que houve violação ao art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, pois se torna imperioso que qualquer condenação seja alicerçada na demonstração inequívoca da prática delitiva; senão, a consequência natural é a absolvição do ora Recorrente da condenação que lhe foi imposta." (e-STJ fls. 299). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 302-305), o especial foi inadmitido na origem pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 306-309). Daí o presente agravo, no qual o agravante repisa os argumentos expendidos no apelo nobre e rebate o fundamento da decisão que o inadmitiu (e-STJ fls. 311-319). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo e pelo provimento do recurso especial e com a concessão da ordem de ofício, para afastar a valoração negativa ante a ausência de referências que justifiquem a exasperação. Eis a ementa do parecer (e-STJ fls. 354-364): "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACEDE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART.33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO FUNDADO NO ART 105, III, "A", DA CF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DEREVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A EXASPERAÇÃO. FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06. VIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE, EMBORA EXPRESSIVA, NÃO É DE ELEVADA MONTA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NA FRAÇÃO DE 2/3(DOIS TERÇOS). CABIMENTO DO REGIME ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVOREGIMENTAL E PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA FIXAR A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 2/3(DOIS TERÇOS), IMPOR O REGIME PRISIONAL INICIAL ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS." É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA (3,728 G DE MACONHA, 0,833G E DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n. 681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/09/2021). 2. Como se sabe, para a aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delitivas. 3. Parecer favorável do Ministério Público Federal. 4. Agravo conhecido e provido.
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