STJ RHC 185155
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FEITO INCLUÍDO EM MESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A recorrente foi condenada por estelionato (art. 171 do Código Penal) pela obtenção indevida do seguro-defeso entre 1999 e 2015, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade processual por deficiência de defesa técnica; e (ii) se a falta de intimação do advogado do julgamento do habeas corpus configura violação ao direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual por deficiência de defesa técnica exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF, que dispõe que a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova do prejuízo para o réu. 4. A mera alegação de que o advogado anterior não apresentou documentos essenciais ou recursos tempestivos não é suficiente para configurar nulidade, pois cabe à defesa optar por sua estratégia processual, inclusive pela interposição ou não de recursos, conforme o art. 574 do CPP. 5. É incabível a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 69 e 70 do Regimento Interno do TRF-5. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por DILMA DA SILVA GOMES, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Habeas Corpus nº 0813381-94.2022.4.05.0000). Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 171, do Código Penal, por ter recebimento indevidamente o benefício do seguro-defeso de pescador artesanal, entre os anos de 1999 e 2015, ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus em acórdão assim ementado: Penal e Processual Penal. Habeas corpus arguindo a nulidade da ação penal (0800483-53.2019.4.05.8504) em que a ora paciente fora condenada, pela prática do crime de estelionato (art. 171, do Código Penal), decorrente do recebimento indevido do benefício do seguro-defeso de pescador artesanal, entre os anos de 1999 e 2015, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos, bem como ao pagamento de quantia correspondente a 68 (sessenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos. 1. O impetrante assevera, em resumo, que a nulidade em questão decorre de insuficiência da defesa técnica, porquanto o advogado contratado para a ação penal, além de não apresentar documentos essenciais oportunamente, deixou transcorrer em branco o prazo para recorrer da sentença condenatória, somente apresentando o recurso de apelação em 14 de dezembro de 2021, malgrado a sentença condenatória tenha transitado em julgado no dia 07 de dezembro daquele mesmo ano. 2. Instruído por completo o remédio heroico, com as informações prestadas pela autoridade impetrada, corroboradas pelas luzes lançadas pelo parecer ministerial, deve ser confirmada a decisão que indeferiu o pedido liminar. 3. Não é possível divisar, nesta seara, o alegado prejuízo ao direito de ampla defesa, por deficiência da atuação do patrono da ora paciente na ação penal em foco, na medida em que, consoante informou a autoridade impetrada, o advogado da paciente atuou em todos os termos processuais, até a sentença, malgrado tenha apresentado o recurso de apelação a destempo do interregno peremptório previsto no art. 593, caput , do Código de Processo Penal. 4. A esse respeito, a jurisprudência é remansosa em reconhecer a intempestividade do apelo nos casos quejandos, consoante demonstra o precedente desta Corte a concluir pela desnecessidade da intimação pessoal do Réu da sentença condenatória, pois segundo o art. 392, II, do CPP e a jurisprudência majoritária, em se tratando de Réu solto, é suficiente a intimação da defesa técnica acerca da sentença (RSE 08000760320-21.4.05.8205, des. Cidcondenatória. Precedentes desta Turma e deste Regional Marconi Gurgel de Souza, julgado em 29 de abril de 2021). 5. Ademais, a via expedida do Habeas Corpus é incompatível com a produção de dilação probatória, razão por que, não apresentado, no momento oportuno, o recurso próprio contra a decisão que não conheceu da apelação criminal (art. 581, inc. XV, do Código de Processo Penal), não há espaço para se examinar se a inércia resultou da própria vontade ou de desídia da defesa, já que, nos termos do art. 565, também do Diploma Processual Criminal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 6. Vale destacar, por fim, que, nas aludidas informações, a autoridade impetrada participou que a Revisão Criminal ajuizada pela defesa (0804216-23.2022.4.05.0000) também já foi julgada pelo Pleno desta Corte, sem que este Tribunal tenha decretado qualquer nulidade, mas, tão somente diminuído a pena aplicada na sentença, em decorrência da continuidade delitiva, redimensionando-se, portanto, a pena definitiva, com toda implicação decorrente desse redimensionamento, substituída por restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da execução penal. 7. Ordem de Habeas Corpus denegada. Nesta via, sustenta a nulidade do processo, em razão da violação à Súmula 523 do STF. Alega, para tanto, que em pese a recorrente ter constituído advogado para representá-la na Ação Penal 0800483-53.2019.4.05.8504, "a defesa desempenhada fora ineficiente, pois não apresentara documentos essenciais a causa no momento oportuno, qual seja, na resposta escrita a acusação (art. 396 -A do CPP), além de apresentar recurso de apelação intempestivo e também transcorrer in albis o prazo para o competente recurso em sentido estrito contra a decisão que não conheceu da apelação criminal" (e-STJ fl. 143) e que não foi oportunizada a realização de sustentação oral pelo causídico, mesmo tendo sido feito o pedido. Requer liminar para cessar os efeitos da condenação, e, no mérito, o provimento do recurso para que seja anulada a Ação Penal 0800483- 53.2019.4.05.8504, oportunizando nova resposta acusação por seu novo causídico. Subsidiariamente, para apresentação de nova apelação ou anulação do julgamento, haja vista a ausência de sustentação oral (e-STJ 139/148). Em decisão constante no e-STJ fls. 208/210 o pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF-1). Em contrarrazões o Ministério Público Federal posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 179/187 e 215/218) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FEITO INCLUÍDO EM MESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A recorrente foi condenada por estelionato (art. 171 do Código Penal) pela obtenção indevida do seguro-defeso entre 1999 e 2015, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve nulidade processual por deficiência de defesa técnica; e (ii) se a falta de intimação do advogado do julgamento do habeas corpus configura violação ao direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual por deficiência de defesa técnica exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do STF, que dispõe que a deficiência da defesa só anula o processo se houver prova do prejuízo para o réu. 4. A mera alegação de que o advogado anterior não apresentou documentos essenciais ou recursos tempestivos não é suficiente para configurar nulidade, pois cabe à defesa optar por sua estratégia processual, inclusive pela interposição ou não de recursos, conforme o art. 574 do CPP. 5. É incabível a alegação de nulidade pela falta de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do habeas corpus, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 69 e 70 do Regimento Interno do TRF-5. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.